05/11/2021 | Indenização

Trabalhador que cumpria jornadas extensas e desenvolveu Síndrome de Burnout deve ser indenizado

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil, a um profissional do setor de turismo. Ele desenvolveu Síndrome de Burnout devido à carga horária exaustiva e plantões nos finais de semana. Por maioria de votos, o colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade acidentária. Com isso, ele deverá receber, como indenização, as verbas salariais referentes a um período de 12 meses.
O autor trabalhava como conferente de vendas e emissor de passagens. Com base nos registros de horário e nos depoimentos de testemunhas, foi constatado que ele cumpria jornada média de 10 horas diárias e ficava frequentemente em regime de plantão. Uma testemunha da própria empresa confirmou a prestação de trabalho sem registro nos finais de semana.
Entre setembro de 2007 e fevereiro de 2016, ele teve crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial. Após 10 dias de afastamento médico, ao retornar ao trabalho, foi demitido. O perito diagnosticou a Síndrome de Burnout.
A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas.  "Diante das condições extenuantes de trabalho enfrentadas pelo reclamante que conduziram ao quadro patológico, ainda que temporário, reconheço, na forma da conclusão do perito médico, a existência de nexo de causalidade/concausalidade", declarou a magistrada.
A julgadora não reconheceu, no entanto, despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral. O autor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto a este item. A operadora de turismo e câmbio, por sua vez, recorreu para afastar a condenação por danos morais.  A empresa alegou, entre outros argumentos, que não houve comprovação de que a doença do ex-empregado tinha relação com o trabalho. Afirmaram, também, que não havia excesso de trabalho e que outros empregados exerciam as mesmas funções do autor.
Em segundo grau, os magistrados foram unânimes ao manter a indenização por danos morais. "Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato. A dor interna experimentada pelo empregado ao ser acometido por doença decorrente do trabalho, com tratamentos médicos e comprometimento físico, afetam seu lado psicológico, dando suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais", afirmou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Côrrea da Cruz reconheceram o direito do autor à estabilidade. No entendimento dos magistrados, os requisitos para a garantia de emprego foram implementados porque ele teve reconhecida uma doença originada no trabalho. Alexandre mencionou o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual prevê que "são pressupostos para a estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
A empresa apresentou recurso de revista ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - https://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=482929
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.