29/11/2021 | Aposentadoria

STF autoriza averbação de tempo de serviço especial de servidora federal

https://www.conjur.com.br/2021-nov-23/stf-autoriza-averbacao-tempo-servico-especial-servidora-federal

Proibir a averbação do tempo especial de aposentadoria dos servidores públicos significa violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, que exige a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria especial de servidores públicos e determinou que o requerimento de uma servidora seja analisado com base no regime geral da Previdência Social. O julgamento ocorreu no Plenário virtual, em sessão encerrada nesta segunda-feira (22/11). A decisão foi unânime.
Uma servidora pública federal alegava omissão na edição de lei complementar prevista para regular o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. Ela alegava ter exercido atividades insalubres na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro durante oito anos — inclusive com recebimento de adicional de insalubridade.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apontou violação ao dispositivo da Constituição. "Isto porque o servidor, impedido de contar tal período de forma diferenciada, terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se tivesse sempre trabalhado em condições não prejudiciais à saúde".
Barroso entendeu que não haveria "motivo razoável para diferenciar, neste particular, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros a contagem diferenciada de tempo especial".
O relator também lembrou que o STF reconhece o direito à contagem de tempo especial em casos de transposição do regime celetista para o estatutário.
Além disso, Barroso considerou que o período que a impetrante pretende averbar é integralmente anterior à Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição. Antes da alteração, o parágrafo 4º, inciso III, proibia a "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria" aos abrangidos pelo regime próprio de Previdência. Mas ressalvava, "nos termos definidos em leis complementares", os casos de servidores "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". No entanto, essa exceção deixou de constar expressamente do texto constitucional.
O julgamento havia sido suspenso em 2015 por pedido de vista de Gilmar Mendes. No voto agora proferido, o ministro indicou que a discussão já teria sido contemplada pelo julgamento no qual o Supremo garantiu o direito dos servidores à averbação do tempo de serviço especial antes da reforma da previdência de 2019. Na ocasião, ficou definida a aplicação do regime geral da Previdência até a edição de lei complementar.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
MI 4.204

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-23/stf-autoriza-averbacao-tempo-servico-especial-servidora-federal
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
25/11/2019

Aposentada pode acumular benefício de pensão por morte do pai, diz TRF-4

Proibir a averbação do tempo especial de aposentadoria dos servidores públicos significa violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, que exige a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão ...
CONTINUAR LENDO
11/09/2023

INSS 2023: saiba quem consegue se aposentar com o teto da aposentadoria

Proibir a averbação do tempo especial de aposentadoria dos servidores públicos significa violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, que exige a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.