09/12/2021 | Danos Morais

Enfermeira de Cuiabá que trabalhou sem EPIs na pandemia receberá indenização por dano moral

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Após comprovar que teve que trabalhar mesmo quando deveria estar afastada para tratamento de covid-19 e que não tinha garantido o acesso a luvas e máscaras durante a pandemia, uma enfermeira de Cuiabá (MT) garantiu na Justiça o direito de receber indenização por dano moral.
A determinação consta de sentença proferida pela juíza Karine Bessegato, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O caso foi levado à Justiça pela profissional, que pediu ainda o fim do vínculo de emprego com o Hospital São Mateus. Ficou provado que, devido a sua posição de coordenadora de equipe, a enfermeira não entrava na cota de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) do setor. Entretanto, atuava substituindo outros colegas da enfermagem. Assim, precisou exercer a função sem os itens de segurança necessários no contato com pacientes infectados.
Também ficou comprovado que ela teve que trabalhar durante o período em que estava de licença médica, por contaminação com o novo coronavírus. “Outrossim, a exigência de labor durante afastamento para tratamento de saúde afronta igualmente o patrimônio imaterial da trabalhadora, que se vê impedida de descansar para tratar a própria saúde”, explicou a juíza, ao condenar o hospital a pagar indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.
MP 936 e redução salarial
O hospital foi condenado ainda a pagar à trabalhadora a diferença salarial de 25%, referente ao percentual de redução da remuneração durante o período que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, do Governo Federal.
Conforme a Medida Provisória 936 (convertida posteriormente na Lei 14.020/2020), a dedução estava condicionada à redução da jornada de trabalho, o que não aconteceu no caso, já que a enfermeira continuou no mesmo regime, inclusive com as horas extras habituais.
Rescisão Indireta
A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato da enfermeira, o que garante à trabalhadora o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, FGTS, férias e 13º salário.
Como lembrou a juíza, por se tratar de penalidade máxima aplicável na relação de emprego, não é qualquer descumprimento das normas ou cláusulas contratuais que autoriza a extinção do vínculo. “A rescisão do contrato por falta grave somente se justifica nas estritas hipóteses legais e desde que a falta seja de tal relevância que torne inviável a permanência do vínculo de emprego”, enfatizou.
Entretanto, a magistrada avaliou como graves as faltas cometidas pelo hospital, a começar da ilegalidade de reduzir o salário, sem redução de jornada. Da mesma forma, o trabalho “sem EPI´s durante pandemia de doença altamente contagiosa e o labor durante o afastamento para tratamento da saúde são faltas igualmente graves para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, salientou.
Adicional de insalubridade
Quanto ao pagamento de diferenças referente à insalubridade por exposição a agentes biológicos, o pedido da trabalhadora foi parcialmente deferido. Beneficiária do adicional em grau médio (20%) durante todo o contrato, a enfermeira requeria o pagamento da diferença, sob o argumento de que fazia jus ao grau máximo (40%) durante todo o contrato.
Mas a perícia técnica constatou a atividade desenvolvida no hospital como insalubridade em grau médio, como a profissional já recebia. A situação se modificou, entretanto, a partir de março de 2020, quando o enquadramento passou a ser de grau máximo devido à covid-19. Desse modo, a trabalhadora tem direito ao pagamento da diferença somente durante o período da pandemia.
A trabalhadora terá de arcar, no entanto, com os honorários do perito, tendo em vista que foi parcialmente sucumbente quanto ao pedido de insalubridade.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT) - https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9734940
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.