10/05/2023 | Danos Morais

Justiça Federal reconhece dano moral a idosa por suspensão de aposentadoria

https://www.conjur.com.br/2023-mai-01/justica-reconhece-dano-moral-idosa-suspensao-aposentadoria

Julgando que houve constrangimento, humilhação e abalo à honra, o juiz federal substituto Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, da 1ª Vara Federal de Macaé (RJ), determinou o pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma idosa que teve benefício previdenciário suspenso em 2019 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A mulher, hoje com 100 anos de idade, recebia os valores relativos à aposentadoria desde março de 1989. Ao final de 2019, contudo, o benefício foi interrompido sem justificativa. Três meses depois, a família protocolou o pedido de reativação do pagamento.
Por causa da demora na análise do pedido, impetraram mandado de segurança no tribunal, que foi concedido. No entanto, a autarquia arquivou a solicitação, alegando ausência de documentação à curatela.
Em nova ação contra o arquivamento, o restabelecimento do benefício foi determinado em novembro de 2021. A juíza do caso identificou que os documentos necessários para a reativação haviam sido enviados corretamente ao INSS. Após o restabelecimento do benefício, a família da idosa ingressou com o pedido de indenização por danos morais.
Para o juiz federal Danilo Almeida, o não restabelecimento injustificado do pagamento seria, para qualquer beneficiário, "situação delicada a sua subsistência".
"Tratando-se, então, de uma pessoa idosa, centenária e curatelada, não restam dúvidas de todos os transtornos, muito além de meros aborrecimentos, os quais refletiram em sua vida. Em sede de danos morais, resta compreendido que, o dano moral indenizável pressupõe um aborrecimento que foge ao padrão médio, um constrangimento, uma humilhação, enfim, um abalo de tal ordem que atinja a honra daquele que foi ofendido."
"A aposentadoria foi indevidamente cessada e mesmo após ter procurado o Judiciário com um mandado de segurança em que foi vitoriosa, o INSS preferiu arquivar o processo administrativo e atrasar o restabelecimento do benefício. Serviu a tese do dano moral para corrigir, compensar e também dar efeito pedagógico para que condutas absurdas como essa não se repitam."
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002874-81.2022.4.02.5116

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