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Recentemente, a Justiça de Trabalho de Mato Grosso inaugurou o primeiro e mais novo ambiente integralmente digital. Com suporte no denominado metaverso, se tornou possível visitar, virtualmente, a Vara do Trabalho da Cidade de Colíder (interior de Mato Grosso), dispensando-se, assim, a visitação presencial[3]. No mesmo sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas (OAB-AM), foi a primeira no Brasil a realizar uma reunião no metaverso[4].
Aliás, essa temática sobre Justiça Digital e Inovação tem sido debatida atualmente pelas autoridades com o objetivo de utilizar a tecnologia para a melhor entrega da prestação jurisdicional[5].
Mas o que seria o metaverso?
De uma forma técnica e objetiva, o "metaverso é a terminologia utilizada para indicar um tipo de mundo virtual que tenta replicar a realidade através de dispositivos digitais"[6].
Entrementes, nesse mundo virtual as pessoas são representadas pelos chamados avatares para desempenhar as suas atividades, como se estivessem realizando-as no mundo físico, pessoalmente.
Segundo uma pesquisa do Kantar Ibope, 6% dos brasileiros (o equivalente a 5 milhões de pessoas) já conectam alguma das plataformas do metaverso. A perspectiva é que no ano de 2026, cerca de 2 bilhões de pessoas estarão no metaverso[7].
Indubitavelmente, essa inovação tecnológica irá trazer fortes mudanças na rotina das empresas, dos trabalhadores e de toda a sociedade. Por isso, é preciso um olhar cuidadoso para as questões jurídicas.
Frise-se, por oportuno, que, no final de novembro de 2021, houve uma denúncia de assédio no metaverso, na qual uma mulher relatou que teve o seu avatar "apalpado" por um estranho, em uma plataforma de realidade virtual[8].
Após o ocorrido, o Facebook criou uma ferramenta para assegurar o distanciamento entre os avatares.
De igual modo, uma empresária britânica também denunciou ter sofrido assédio e agressão sexual digital no metaverso. A vítima afirmou ter sido tocada por outros avatares masculinos, sem o seu consentimento[9].
Dito isso, já existem algumas polêmicas e questionamentos jurídicos sobre o assunto, principalmente no que diz respeito a aplicação da legislação trabalhista.
Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos de Rodrigo de Lacerda Carelli[10]:
"De imediato temos de fazer uma colocação crucial: não se trata de um mundo, ou de nova e outra realidade, ou de um local no qual as pessoas vão interagir. A pretensão ideológica de tratar a internet como um mundo à parte, sem lei, em total independência com o físico, vem de longo tempo e é expressa na Declaração de Independência do Ciberespaço, de John Perry Barlow, que se tornou um lema das grandes empresas do Vale do Silício.
(...). Imaginar a internet, ou as plataformas, como um espaço cibernético, ou seja, como um lugar, é a sacada ideológica para a fuga das leis estatais que regulam as relações jurídicas e sua substituição por regras mais favoráveis a essas empresas. Porém, não se trata de um mundo à parte: as plataformas baseadas na internet fazem parte, hoje mais do que nunca e cada vez mais, do mundo real."
Com efeito, inúmeras dúvidas poderão surgir no que diz respeito à legislação a ser aplicável para a formalização e execução dos contratos de trabalho no mundo virtual. Isto porque pode acontecer de trabalhadores de uma determinada empresa, com sede física em um país, estarem lotados em outro local, diverso do estabelecimento principal, porém prestando serviços através de avatares no metaverso.
De outro norte, em caso de litígio não há uma regra própria, isto é, se este conflito será solucionado no metaverso ou no mundo físico.
Vale lembrar que, hodiernamente, não existe uma legislação específica que regulamente as relações de trabalho no metaverso.
Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982[11], disciplina o conflito de aplicabilidade das normas referentes ao local da contratação e da prestação de serviços, no caso de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior.
Impende destacar, contudo, que a atual e vigente Medida Provisória nº 1.108, de 25 de Março de 2022[12], trouxe uma alteração ao artigo 75-B[13] da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo essa MP, é facultado às partes estipularem as regras a serem aplicáveis ao contrato de trabalho — se brasileiras, por ser o empregado aqui contratado; ou, se estrangeiras, por força do local da prestação de serviços.
Lado outro, é importante ressaltar que, conquanto o trabalho desempenhado no metaverso possa trazer benefícios as partes, este formato de contratação poderá acentuar ainda mais as desigualdades sociais.
Sob outra perspectiva, uma desvantagem do trabalho desenvolvido nessas circunstâncias é que o excesso da tecnologia poderá desencadear transtornos mentais ao trabalhador, tais como depressão, ansiedade e síndrome de burnout.
De mais a mais, indiscutivelmente esta nova forma de trabalho irá exigir uma mudança de comportamento e conscientização das empresas, para adotar medidas efetivas de proteção e segurança ao trabalhador.
É cediço que o direito do trabalho deve se adequar às novas realidades, e, para tanto, se mostra imprescindível o debruçar aprofundado sobre o assunto.
Em arremate, é imperioso a criação de uma regulamentação específica, o mais breve possível, visando prevenir futuros litígios, e, por conseguinte, seja garantida a segurança jurídica as partes envolvidas. [3] Disponível em https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/05/09/justica-do-trabalho-em-mato-grosso-inaugura-ambiente-totalmente-digital.ghtml. Acesso em 16.05.2022. [4] Disponível em https://www.oabam.org.br/2022/05/03/oab-am-inova-e-e-a-primeira-no-brasil-a-realizar-uma-reuniao-em-metaverso/. Acesso em 17.05.2022. [5] Disponível em https://www.amb.com.br/justica-digital-e-inovacao-autoridades-debatem-democracia-tecnologia-e-direitos-fundamentais-no-xxiv-cbm/. Acesso em 17.05.22. [6] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Metaverso. Acesso em 17.05.2022. [7] https://noticias.r7.com/cidades/folha-vitoria/seis-perguntas-basicas-sobre-o-metaverso-11052022 [8] Disponível em https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2022/02/08/apos-denuncia-de-assedio-sexual-no-metaverso-facebook-cria-ferramenta-para-garantir-distanciamento-entre-avatares.ghtml. Acesso em 17.05.2022. [9] Disponível em https://revistaoeste.com/tecnologia/metaverso-registra-nova-queixa-de-assedio-apalparam-meu-avatar/. Acesso em 17.05.2022. [10] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-28/rodrigo-carelli-metaverso-direito-..trabalho. Acesso em 17.05.2022. [11] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7064.htm. Acesso em 17.05.2022. [12] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1108.htm. Acesso em 17.05.2022. [13] Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. (...). § 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-19/pratica-trabalhista-metaverso-futuras-repercussoes-direito-trabalho
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
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