26/05/2020 | Trabalhista

Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação

A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais. 

Decisão colegiada

Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais. 
Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro. 
(LT/CF)
Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 - Fase Atual: Ag - http://www.tst.jus.br/web/guest/-/cl%C3%A1usula-de-impenhorabilidade-de-doador-de-im%C3%B3vel-n%C3%A3o-se-aplica-%C3%A0-execu%C3%A7%C3%A3o-trabalhista
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