30/05/2022 | Aposentadoria

Trabalhador deve acumular seguro-desemprego e aposentadoria retroativa

https://pixabay.com/photos/money-coins-hoard-rich-wealth-6809794/

Para que seja atendida a regra do artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, basta que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido pelo INSS.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um trabalhador, para permitir o acúmulo do benefício de seguro-desemprego e da aposentadoria, deferida judicialmente e com efeitos retroativos.
O pedido da aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em maio de 2012 e negado administrativamente. O trabalhador ajuizou ação visando obter o benefício e, por isso, continuou trabalhando. Posteriormente, foi demitido e recebeu seguro-desemprego entre janeiro e maio de 2017.
O trabalhador, então, conseguiu decisão judicial que garantiu o pagamento da aposentadoria com efeitos retroativos. O valor da parcela mensal a ser paga pelo INSS se mostrou maior do que o que ele recebeu a título de seguro-desemprego.
Assim, no cumprimento da sentença, propôs a compensação desses benefícios: nos meses de janeiro a maio de 2017, ele receberia o pagamento da aposentadoria descontado o valor do seguro-desemprego.
O INSS impugnou o cálculo, apontando ofensa ao artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e pedindo a exclusão total da parcela da aposentadoria nos referidos meses. E a Justiça Federal deu razão. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a compensação ou o desconto pretendido equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, o que é vedado por lei.
Relator no STJ, o desembargador convocado Manoel Erhardt entendeu que o abatimento é possível, uma vez que o seguro-desemprego só foi recebido pelo trabalhador pelo fato de ele seguir trabalhando após o indevido indeferimento da aposentadoria pelo INSS.
Aplica-se ao caso a mesma conclusão alcançada pela 1ª Seção, quando fixou tese segundo a qual, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito a receber o salário e o benefício.
“Para que seja atendida a regra prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido”, concluiu o desembargador convocado Manoel Erhardt.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.982.937

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-25/trabalhador-acumular-seguro-desemprego-aposentadoria-retroativa
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
29/09/2021

Pedreiro exposto a ruído alto tem direito a aposentadoria especial

Para que seja atendida a regra do artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da ...
CONTINUAR LENDO
19/10/2023

Teto de juros de empréstimo do INSS cai de 1,91% para 1,84%

Para que seja atendida a regra do artigo 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.