01/06/2022 | Previdência Privada

Erro de cálculo não exime previdência privada de pagar indenização anunciada

https://www.conjur.com.br/2022-mai-26/calculo-errado-nao-exime-previdencia-privada-pagar-premio-anunciado

O ônus do desatendimento às normas que regem a atividade previdenciária complementar não pode ser simplesmente transmitido para a esfera patrimonial do consumidor. A empresa que anuncia uma indenização deve honrá-la, ainda que comprovada a existência de erro de cálculo atuarial.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela União Previdenciária Cometa Brasil, empresa que visava a pagar ao beneficiário de um plano de previdência privada um valor atualizado menor do que o informado nos boletos de recolhimento das contribuições mensais.
O caso trata de um homem que contratou plano de previdência privada em janeiro de 1995, com previsão de pecúlio — valor pago em caso de morte do segurado — de R$ 20 mil. As contribuições mensais foram adimplidas até a morte do contratante, em outubro de 2014.
A mensalidade, inicialmente de R$ 140, foi sendo atualizada ao longo do tempo até chegar a R$ 815,23. Ao longo desses quase 20 anos, a empresa foi informando periodicamente, nos boletos, o valor atualizado do prêmio, que alcançou R$ 116 mil.
Após a morte do contratante, a sobrinha dele, beneficiária do pecúlio, recebeu o pagamento total de R$ 20,6 mil. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a pagar R$ 95,7 mil, valor correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que a beneficiária deveria receber.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que os fornecedores se vinculam às propostas e informações que prestam aos seus contratantes, por força do disposto nos artigos 30 e 48, Código de Defesa do Consumidor. “A informação prestada ao instituidor do benefício acerca do valor da prestação previdenciária obriga a entidade de previdência complementar a pagá-lo, em respeito às legítimas expectativas que sua conduta gerou”, afirmou o acórdão.
Ao STJ, a empresa contratada defendeu que o valor informado estava errado, conforme foi apurado e corrigido após processo administrativo conduzido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) — a autarquia brasileira responsável por fiscalizar o mercado de previdência complementar aberta.
Apontou, ainda, que não há provisão financeira para arcar com o pagamento desse valor, o que vai afetar outros contratantes da previdência privada, colocando sob risco todo o plano.
Arcar com a responsabilidade
A argumentação não sensibilizou a maioria da 4ª Turma. Autor do voto divergente vencedor, o ministro Raul Araújo ressaltou que as contribuições mensais foram substancialmente incrementadas ao longo da vigência do contrato: mais que quintuplicaram. A expectativa de incremento também na indenização foi o que permitiu ao consumidor manter os pagamentos.
"Se a entidade fornecedora do serviço conhece o negócio que profissionalmente explora, dispõe dos dados cadastrais e extrai lucro decorrente da exploração da atividade, deve suportar também os ônus da incidência do binômio risco-proveito, sujeitando-se às responsabilidades decorrentes do inadimplemento contratual ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica do consumo", afirmou o ministro Raul.
Entre os direitos básicos do consumidor, o CDC elenca a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados. Com isso, tais informações prestadas vinculam e obrigam o fornecedor, dando ensejo ao seu cumprimento forçado.
"Nota-se que o valor indicado a titulo de beneficio não se mostra desproporcional frente aos valores da contribuição recolhidos mensalmente pelo consumidor. Ao contrário. Desarrazoado é supor que o consumidor manteria contribuições mensais de mais de R$ 800 para obter beneficio de apenas R$ 20 mil", pontuou, no voto divergente.
"Se houve falha do cálculo atuarial como apurado pelas provas produzidas nas instâncias ordinárias, não foi ela provocada pelo consumidor, mas exclusivamente pela atuação da própria recorrente", prosseguiu. O voto foi acompanhado pelos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.
Quebra do sistema
Ficou vencido o relator, ministro Luís Felipe Salomão, que votou por dar provimento ao recurso especial para manter o pagamento dos R$ 20,6 mil de pecúlio. Em sua opinião, poderia-se cogitar, no máximo, do ajuizamento de outra ação independente para pedir o complemento do pagamento.
Isso porque o deferimento do montante total de R$ 116 mil, contrariando o plano contratado, conduz ao enriquecimento sem causa da beneficiária do pecúlio. Confirma-se o pagamento de benefício para o qual não houve contribuição para a formação do suporte de custeio.
"Ele [o consumidor] não pode acertar na loteria por um equívoco do boleto", criticou o ministro Salomão. "Há inúmeros outros casos nessa mesma situação. Isso vai quebrar o sistema", concluiu.
REsp 1.966.034
 
Por Danilo Vital
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-26/calculo-errado-nao-exime-previdencia-privada-pagar-premio-anunciado
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