01/06/2022 | Previdência Privada

Erro de cálculo não exime previdência privada de pagar indenização anunciada

https://www.conjur.com.br/2022-mai-26/calculo-errado-nao-exime-previdencia-privada-pagar-premio-anunciado

O ônus do desatendimento às normas que regem a atividade previdenciária complementar não pode ser simplesmente transmitido para a esfera patrimonial do consumidor. A empresa que anuncia uma indenização deve honrá-la, ainda que comprovada a existência de erro de cálculo atuarial.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela União Previdenciária Cometa Brasil, empresa que visava a pagar ao beneficiário de um plano de previdência privada um valor atualizado menor do que o informado nos boletos de recolhimento das contribuições mensais.
O caso trata de um homem que contratou plano de previdência privada em janeiro de 1995, com previsão de pecúlio — valor pago em caso de morte do segurado — de R$ 20 mil. As contribuições mensais foram adimplidas até a morte do contratante, em outubro de 2014.
A mensalidade, inicialmente de R$ 140, foi sendo atualizada ao longo do tempo até chegar a R$ 815,23. Ao longo desses quase 20 anos, a empresa foi informando periodicamente, nos boletos, o valor atualizado do prêmio, que alcançou R$ 116 mil.
Após a morte do contratante, a sobrinha dele, beneficiária do pecúlio, recebeu o pagamento total de R$ 20,6 mil. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a pagar R$ 95,7 mil, valor correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que a beneficiária deveria receber.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que os fornecedores se vinculam às propostas e informações que prestam aos seus contratantes, por força do disposto nos artigos 30 e 48, Código de Defesa do Consumidor. “A informação prestada ao instituidor do benefício acerca do valor da prestação previdenciária obriga a entidade de previdência complementar a pagá-lo, em respeito às legítimas expectativas que sua conduta gerou”, afirmou o acórdão.
Ao STJ, a empresa contratada defendeu que o valor informado estava errado, conforme foi apurado e corrigido após processo administrativo conduzido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) — a autarquia brasileira responsável por fiscalizar o mercado de previdência complementar aberta.
Apontou, ainda, que não há provisão financeira para arcar com o pagamento desse valor, o que vai afetar outros contratantes da previdência privada, colocando sob risco todo o plano.
Arcar com a responsabilidade
A argumentação não sensibilizou a maioria da 4ª Turma. Autor do voto divergente vencedor, o ministro Raul Araújo ressaltou que as contribuições mensais foram substancialmente incrementadas ao longo da vigência do contrato: mais que quintuplicaram. A expectativa de incremento também na indenização foi o que permitiu ao consumidor manter os pagamentos.
"Se a entidade fornecedora do serviço conhece o negócio que profissionalmente explora, dispõe dos dados cadastrais e extrai lucro decorrente da exploração da atividade, deve suportar também os ônus da incidência do binômio risco-proveito, sujeitando-se às responsabilidades decorrentes do inadimplemento contratual ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica do consumo", afirmou o ministro Raul.
Entre os direitos básicos do consumidor, o CDC elenca a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados. Com isso, tais informações prestadas vinculam e obrigam o fornecedor, dando ensejo ao seu cumprimento forçado.
"Nota-se que o valor indicado a titulo de beneficio não se mostra desproporcional frente aos valores da contribuição recolhidos mensalmente pelo consumidor. Ao contrário. Desarrazoado é supor que o consumidor manteria contribuições mensais de mais de R$ 800 para obter beneficio de apenas R$ 20 mil", pontuou, no voto divergente.
"Se houve falha do cálculo atuarial como apurado pelas provas produzidas nas instâncias ordinárias, não foi ela provocada pelo consumidor, mas exclusivamente pela atuação da própria recorrente", prosseguiu. O voto foi acompanhado pelos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.
Quebra do sistema
Ficou vencido o relator, ministro Luís Felipe Salomão, que votou por dar provimento ao recurso especial para manter o pagamento dos R$ 20,6 mil de pecúlio. Em sua opinião, poderia-se cogitar, no máximo, do ajuizamento de outra ação independente para pedir o complemento do pagamento.
Isso porque o deferimento do montante total de R$ 116 mil, contrariando o plano contratado, conduz ao enriquecimento sem causa da beneficiária do pecúlio. Confirma-se o pagamento de benefício para o qual não houve contribuição para a formação do suporte de custeio.
"Ele [o consumidor] não pode acertar na loteria por um equívoco do boleto", criticou o ministro Salomão. "Há inúmeros outros casos nessa mesma situação. Isso vai quebrar o sistema", concluiu.
REsp 1.966.034
 
Por Danilo Vital
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-mai-26/calculo-errado-nao-exime-previdencia-privada-pagar-premio-anunciado
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.