06/12/2018 | Trabalhista, Indenização

Empresa pagará multa por atraso de verbas rescisórias de relação reconhecida em juízo

http://www.trabalho.ma.gov.br/carteira-de-trabalho-e-previdencia-social/

Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa.
A Redim Serviços Ltda., de Dias D’Avila (BA), terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vínculo em juízo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, mas os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que o empregador não pode deixar de cumprir obrigações previstas em lei por não ter efetivado o registro do contrato de trabalho quando deveria.
Controvérsia
O pedreiro afirmou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para o Município de Dias D’Avila na condição de empregado da Redim, mas que nem o município nem a empresa reconheceram o vínculo de emprego.
Na contestação, a empresa sustentou desconhecer qualquer prestação por parte do trabalhador, “sendo impossível identificar em qual obra da Redim o pedreiro prestou os supostos serviços”.
Vínculo
Com base nos elementos de prova juntados ao processo, o juízo da 2ª Vara de Trabalho de Camaçari reconheceu o vínculo de emprego em razão das características de prestação pessoal, não eventual e onerosa de serviços sob a direção do representante da empresa. Com isso, condenou a Redim ao pagamento das parcelas daí decorrentes, entre elas a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, reformou a sentença nesse ponto. Embora tenha concordado que o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não impede a incidência de multa, o TRT entendeu que, no caso, a controvérsia acerca do vínculo justificava a exclusão da multa, uma vez que, até então, o trabalhador não ostentava a condição de empregado.
Obrigação
O relator do recurso de revista interposto pelo empregado, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a questão é tratada na Súmula 462 do TST, editada em 2016. “Uma vez constatada a existência de relação de emprego pretérita, o empregador não pode se eximir do cumprimento de obrigações previstas em lei em face da não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e a modo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1657-81.2015.5.05.0132
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pedreiro-recebera-multa-por-atraso-de-verbas-rescisorias-de-relacao-reconhecida-em-juizo?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
05/06/2019

Município é condenado por atrasar pagamento de salário de servidora

Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa. A Redim Serviços Ltda., de Dias D’Avila (BA), terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no ...
CONTINUAR LENDO
25/07/2019

Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Ele não teve a carteira de trabalho assinada pela empresa. A Redim Serviços Ltda., de Dias D’Avila (BA), terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no ...
CONTINUAR LENDO

Prezados clientes,

Informamos que em razão da SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO, estaremos em recesso no período de 20/12 a 09/01, com expediente exclusivamente interno de 10 a 31 de janeiro. Nesse período atenderemos pelo e-mail atendimento@schorr.adv.br somente necessidades urgentes, bem como envio e recebimento de documentos.

Atualização de informações processuais e demais atendimentos retornam normalmente a partir de 01/02/2024.

A Schorr Advogados deseja um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações.