20/12/2018 | Indenização

Constrangimento de pedir autorização para ir ao banheiro motiva indenização

https://pixabay.com/pt/banheiro-icone-placa-porta-1618260/

Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido submetida a controle de uso de banheiro. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empregada terceirizada, deferindo-lhe reparação de R$ 5 mil.
A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, a situação pela qual passou a atendente não apresentava ilegalidade ou gravidade compatíveis com dano moral. “Disciplinar o uso do banheiro, permitindo-o mediante autorização de superior hierárquico se insere no poder diretivo do empregador”, avaliou o TRT, ao considerar que as atividades de atendimento telefônico são “de frequência contínua e ininterrupta”.
No recurso de revista ao TST, a atendente sustentou que, mediante leitura do acórdão regional, era possível concluir que, embora não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição do tempo de uso. Na avaliação dela, isso seria suficiente para ofender a dignidade, motivando o pagamento de indenização por dano moral.
TST: norma regulamentadora
O controle imposto pela empresa de call center “encontra-se expressamente coibido pela Norma Regulamentadora 17, anexo II, do Ministério do Trabalho”, destacou  o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso. A disciplina aplicada pelo empregador, segundo o ministro, submeteu a atendente “a constrangimento diário, de natureza sutil e até velada, mas inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com possíveis consequências a longo prazo para a saúde”, frisou.
O Anexo II da NR 17 trata especificamente dos operadores de teleatendimento. Editada por meio da Portaria SIT 09, de 30/3/2007, a norma resultou de diagnóstico das condições de trabalho em call centers feito por diversos pesquisadores que constataram o adoecimento de empregados devido ao controle do uso do sanitário. As doenças eram infecções urinárias e problemas miccionais.
Rotatividade setorial
Testemunha relatou que a ida ao sanitário deveria ser antecedida de pedido de autorização ao superior hierárquico, sempre deferido. Para o relator, “o conhecimento da precária condição de trabalho desses atendentes e da possibilidade de dispensa sem justa causa (largamente utilizada pelos empregadores do setor, visto que se trata de ramo econômico com um dos maiores índices de rotatividade setorial), aliado à simples existência de um regramento quanto ao uso do sanitário, torna implícito que o uso considerado ‘excessivo’ do banheiro acarretaria constrangimentos profissionais para o empregado”.
Na avaliação de Vieira de Mello Filho, o controle prévio e o estabelecimento de momentos preferenciais (confessos pela empresa e retratados no acórdão do TRT) “tornam constrangedora, excepcional e desprovida de preservação da intimidade a ida ao banheiro que ocorra fora desses parâmetros”. Também, ainda segundo o ministro, transfere para o empregador “o controle sobre uma dimensão íntima e inerente ao exercício da mais primeva autonomia pelo ser humano adulto”, enfatizou.
Serviços ininterruptos
Em relação às necessidades empresariais de que o atendimento não seja interrompido, cumpre observar, na visão do relator, “que o eventual uso de má-fé da faculdade de ir ao banheiro por um empregado, como forma de se furtar ao serviço, além de ser algo de difícil verossimilhança, deve ensejar uma preocupação da empresa na solução específica dos casos desviados”. Não seria a hipótese, ainda na avaliação do ministro, de adoção de uma política geral.
Ele concluiu que, “longe de se tolerar a submissão dos empregados a tais restrições e constrangimentos, o que se impõe é uma resposta judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam práticas deletérias e nocivas à saúde e ao bem-estar da categoria”, concluiu Vieira de Mello Filho.
A Sétima Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
 (LT/GS)
Processo: RR - 2324-80.2014.5.02.0069
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/constrangimento-de-pedir-autorizacao-para-ir-ao-banheiro-motiva-indenizacao?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
16/05/2018

Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral após banco cancelar-lhe plano de saúde

Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido ...
CONTINUAR LENDO
30/09/2019

Companhia é condenada a pagar R$ 1 milhão por morte de funcionário

Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.