07/02/2019 | Reintegração trabalho

Agente afastada por ter sido efetivada em período pré-eleitoral será reintegrada

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O concurso foi homologado um dia antes do prazo previsto em lei.
O Município de Canoas (RS) terá de reintegrar a seu quadro de servidores uma agente municipal de saúde que teve seu contrato de trabalho anulado sob alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou-se na data de homologação do concurso público no qual a agente havia sido aprovada, 181 dias antes do término do mandato do prefeito.
Anulação
A agente de saúde foi admitida em 8/12/2008, mas o processo seletivo e as contratações de pessoal realizadas com base nele foram anuladas pelo sucessor do então prefeito por decreto de 9/2/2009. Após a dispensa, ela ajuizou a reclamação trabalhista buscando a reintegração, mas o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a nulidade do processo seletivo e a dispensa estavam fundamentadas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). O dispositivo considera nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Municipal (prefeito).
Exceção legal
Para a Segunda Turma do TST, o que vale é a data da homologação do concurso e da classificação dos aprovados. Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da agente, o artigo 73, inciso V, alínea “c”, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) ressalva expressamente que não há nulidade nas nomeações dos aprovados em concursos públicos homologados nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.
“O texto legal utiliza como marco inicial da possível nulidade do ato a data da homologação do concurso, e não a data da efetiva contratação, como entendeu o TRT”, explicou a relatora. No caso de Canoas, o concurso foi homologado em 4/7/2008, 181 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal e antes, portanto, dos três meses das eleições municipais de 2008, cujo primeiro turno ocorreu em 5/10.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a reintegração da servidora ao cargo e para condenar o município ao pagamento dos salários devidos desde o afastamento até a reintegração.
(LT/CF)
Processo: RR-107700-60.2009.5.04.0203
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/agente-afastada-por-ter-sido-efetivada-em-periodo-pre-eleitoral-sera-reintegrada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.