07/02/2019 | Reintegração trabalho

Agente afastada por ter sido efetivada em período pré-eleitoral será reintegrada

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O concurso foi homologado um dia antes do prazo previsto em lei.
O Município de Canoas (RS) terá de reintegrar a seu quadro de servidores uma agente municipal de saúde que teve seu contrato de trabalho anulado sob alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou-se na data de homologação do concurso público no qual a agente havia sido aprovada, 181 dias antes do término do mandato do prefeito.
Anulação
A agente de saúde foi admitida em 8/12/2008, mas o processo seletivo e as contratações de pessoal realizadas com base nele foram anuladas pelo sucessor do então prefeito por decreto de 9/2/2009. Após a dispensa, ela ajuizou a reclamação trabalhista buscando a reintegração, mas o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a nulidade do processo seletivo e a dispensa estavam fundamentadas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). O dispositivo considera nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Municipal (prefeito).
Exceção legal
Para a Segunda Turma do TST, o que vale é a data da homologação do concurso e da classificação dos aprovados. Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da agente, o artigo 73, inciso V, alínea “c”, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) ressalva expressamente que não há nulidade nas nomeações dos aprovados em concursos públicos homologados nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.
“O texto legal utiliza como marco inicial da possível nulidade do ato a data da homologação do concurso, e não a data da efetiva contratação, como entendeu o TRT”, explicou a relatora. No caso de Canoas, o concurso foi homologado em 4/7/2008, 181 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo Municipal e antes, portanto, dos três meses das eleições municipais de 2008, cujo primeiro turno ocorreu em 5/10.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a reintegração da servidora ao cargo e para condenar o município ao pagamento dos salários devidos desde o afastamento até a reintegração.
(LT/CF)
Processo: RR-107700-60.2009.5.04.0203
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/agente-afastada-por-ter-sido-efetivada-em-periodo-pre-eleitoral-sera-reintegrada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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