18/02/2019 | Indenização

Frigorífico pagará dano existencial a empregados por deslocamento longo

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Se o tempo que os funcionários de uma empresa gastam no expediente somado ao deslocamento até o local de trabalho superar as oito horas mais duas horas extras previstas na CLT, cabe condenação por dano existencial. Foi esse o entendimento do juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), ao condenar um frigorífico a pagar horas extras a seus trabalhadores. Para o advogado Paulo Lengruber, do escritório Mauro Menezes & Advogados, responsável pela defesa dos funcionários, como os empregados foram recrutados em cidades muito distantes, o tempo de deslocamento superava as duas horas em alguns casos. “Eles saíam de madrugada para trabalhar e voltavam só no fim da tarde. Quase não havia convívio social ou com seus familiares, o que prejudicava o desenvolvimento pessoal”, afirma. A ação foi ajuizada pelo Sindicato Trabalhista de Carnes e Derivados de Chapecó (Sintracarnes) porque a companhia descontava dos empregados o transporte até o local em que trabalhariam, que era de difícil acesso. Para o sindicato, em contrapartida, a empresa deveria pagar como horas extras o tempo de deslocamento dos empregados. Em sua defesa, o frigorifico argumentou que existe atualmente uma linha de ônibus que passa em frente ao posto de trabalho e que a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, exclui a previsão do pagamento das horas in itinere. Na sentença, o juiz apontou que, para que as horas de deslocamento sejam computadas como de serviço efetivo, o transporte deve ser fornecido pelo empregador e o local deve ser de difícil acesso ou não servido de transporte público. No caso do segundo requisito, o magistrado explica que a empresa, por iniciativa própria, contratou empregados residentes em outros municípios, de modo que o fornecimento de transporte se tornou indispensável. “Vale ressaltar que a CLT não deixa claro que a expressão ‘local de difícil acesso’ refere-se ao local de trabalho. Por isso, a interpretação a ser dada à expressão é a mais favorável ao empregado, na esteira do princípio da norma mais favorável. Dessa forma, basta que o local de trabalho ou a residência do empregado sejam de difícil acesso em relação ao local de trabalho para que o requisito das horas in itinere seja implementado”, entendeu o magistrado. Além disso, ainda que houvesse transporte coletivo com acesso ao frigorífico em Chapecó, esse transporte não existia vindo de outras cidades onde residem a maioria dos empregados da companhia. Com relação à alteração na CLT imposta pela reforma, como a ação se refere a fatos que ocorreram antes da entrada em vigor da nova lei, o juiz decidiu que era direito adquirido dos funcionários receber as horas in itinere, desde que limitado ao período anterior à vigência da Lei 13.467. Por fim, o juiz ainda garantiu o pagamento de dano existencial aos trabalhadores, uma vez que “a realização de jornada muito extensa, acima de 2 horas extras diárias, afeta o convívio e a integração familiar e social, bem como impede vários projetos de vida e o desenvolvimento pessoal (como por exemplo a realização de cursos de capacitação para ascensão profissional e o ingresso em uma universidade), ofendendo a dignidade da pessoa humana”. Clique aqui para ler a decisão. 
Ação Civil Coletiva 0001095-87.2017.5.12.0009
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-16/frigorifico-pagara-dano-existencial-empregados-deslocamento
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.