14/03/2019 | Trabalhista, Indenização

Mantidas diferenças salariais a ex-funcionário que acumulou duas funções

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A Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada

Um ex-funcionário da City Lar (WG Eletro S/A) que acumulou as funções de estoquista e subgerente durante o vínculo empregatício vai receber R$ 55.210,06 de diferenças salariais, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

O total refere-se ao pagamento de plus salarial de 40% da última remuneração do reclamante referente a julho de 2012 a março de 2017, ou seja, dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação que constituem o período imprescrito.

Os desembargadores entenderam que as atividades comprovadamente exercidas pelo reclamante - auxiliando o gerente e coordenando os vendedores - são muito mais complexas que o cargo registrado na carteira de trabalho e dão direito às diferenças pleiteadas.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso da City Lar. A empresa buscava a reforma da sentença proferida pela juíza do trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima sob o argumento de que o autor eventualmente exercia as atividades alegadas, mas o fazia com fins colaborativos e de forma não habitual. Além disso, a empresa questionou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, sustentando que ele não preencheria os requisitos legais.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Equilíbrio contratual

Na ação ajuizada em julho de 2017, o reclamante narrou que sua admissão ocorreu em março de 2010 para exercer a função de empacotador. No ano seguinte, foi promovido a estoquista, função que exerceu até ser dispensado sem justa causa em março de 2017. Conforme consta dos autos, ele exerceu cumulativamente as funções de estoquista e subgerente ao longo do contrato de trabalho, sem receber o pagamento devido.

Durante o julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço. Verificada tal situação, é devido um salário maior com o objetivo de restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa do empregador.

Dessa forma, ficou caracterizado nos autos o desempenho de atribuições distintas e de maior responsabilidade em relação ao cargo para o qual o autor foi contratado, sendo devido, portanto, o pagamento de um plus salarial pelo acréscimo verificado, esclareceu. Ao analisar os autos, ela entendeu que a prova testemunhal demonstrou que o autor exerceu atividades mais complexas que não eram inerentes ao seu cargo durante o contrato de trabalho.

Ao manter o deferimento da justiça gratuita, o colegiado considerou que a reclamada não apresentou provas do fato impeditivo do direito do autor. Como o contrato de trabalho foi extinto antes da alteração legislativa conhecida como reforma trabalhista, os julgadores aplicaram as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes na época.

Processo nº 0001249-38.2017.5.11.0008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=442092
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.