27/03/2019 | Trabalhista, Dano Coletivo

Investigação de dívidas de empregados e de candidatos é considerada discriminatória

https://pixabay.com/pt/vectors/sherlock-holmes-detetive-lupa-147255/

A IBM foi condenada por danos morais coletivos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória. O valor arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Investigação de crédito
O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.
Potencialidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego. “O exame da vida creditícia dos empregados e dos candidatos a emprego era atividade rotineira da gestão de pessoas, estando a manutenção do contrato ou a sua celebração dependentes dos resultados dessa consulta”, registrou no acórdão.
O Tribunal Regional, no entanto, julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos por entender que não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.
Invasão à privacidade
Com fundamento nos registros feitos pelo TRT, a Sexta Turma concluiu que a conduta da IBM foi discriminatória, “na medida em que impede a contratação de trabalhadores e manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas”. Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. “Por se tratar de conduta que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, resta configurado o dano moral coletivo”, assinalou.
Na decisão, a Turma destacou ainda que a indenização por dano moral puro não exige “prova do dano”, bastando a prova da conduta. “Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento da indenização por dano moral”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
 (RR/CF)
Processo: ARR-260-51.2014.5.02.0052
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/investigacao-de-dividas-de-empregados-e-de-candidatos-e-considerada-discriminatoria?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
26/02/2020

Atraso na entrega dos documentos de rescisão pode gerar multa

A IBM foi condenada por danos morais coletivos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento ...
CONTINUAR LENDO
18/09/2023

Salário pode variar, mas não ser inferior ao mínimo, diz TST

A IBM foi condenada por danos morais coletivos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.