30/04/2019 | Trabalhista, Indenização, Salário

Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados

https://pixabay.com/pt/illustrations/sem-dinheiro-pobre-dinheiro-n%C3%A3o-2070384/

O estabelecimento pagará indenização por dano moral coletivo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.
Natureza salarial
CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.
Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.
Prática comum
Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.
Resistência
No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.
Apropriação indébita
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.
O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.
“Basta não reincidir”
Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.   
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/restaurante-e-condenado-por-nao-integrar-gorjetas-a-remuneracao-dos-empregados?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
03/01/2019

Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão

O estabelecimento pagará indenização por dano moral coletivo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano ...
CONTINUAR LENDO
13/03/2019

Trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada

O estabelecimento pagará indenização por dano moral coletivo. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.