29/05/2019 | Trabalhista, Acúmulo Empregos

Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais

https://pixabay.com/pt/illustrations/m%C3%A9dico-md-doc-gp-1639328/

Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos. Parecer da AGU A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso. Constituição O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000 Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/auxiliar-de-enfermagem-pode-acumular-empregos-publicos-em-hospitais?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
06/06/2018

Cassada liminar que suspendia execução trabalhista iniciada antes de recuperação judicial de empresa

Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois ...
CONTINUAR LENDO
13/03/2019

Trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada

Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois ...
CONTINUAR LENDO

Prezados clientes,

Informamos que em razão da SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO, estaremos em recesso no período de 20/12 a 09/01, com expediente exclusivamente interno de 10 a 31 de janeiro. Nesse período atenderemos pelo e-mail atendimento@schorr.adv.br somente necessidades urgentes, bem como envio e recebimento de documentos.

Atualização de informações processuais e demais atendimentos retornam normalmente a partir de 01/02/2024.

A Schorr Advogados deseja um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações.