17/06/2019 | Previdenciário, Aposentadoria

Regra geral exige cumulativamente idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria

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Para os trabalhadores da iniciativa privada, o substitutivo do relator da reforma da Previdência (PEC 6/19), deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), institui como regra geral um único tipo de aposentadoria, que exige cumulativamente idade mínima e tempo de contribuição.
Serão 65 anos de idade para os homens e 62 para as mulheres, com tempo de contribuição de 20 e 15 anos, respectivamente. Para trabalhador rural, agricultor familiar, pescador artesanal e garimpeiro, 60 anos, se homem, e 55, se mulher. Para os professores da educação básica, serão 60 anos para o homem e 57 para a mulher, com pelo menos 25 anos de tempo de contribuição.
Moreira reduziu o tempo de contribuição das mulheres em relação ao texto original do Executivo, que exigia 20 anos. No caso do trabalhador rural, para os homens houve aumento em relação ao que é exigido hoje (15 anos). 

O relator definiu que, após a promulgação da reforma da Previdência, lei específica deverá tratar do tempo de contribuição dos trabalhadores do setor privado.
Conforme o substitutivo, o benefício de aposentadoria não poderá ser inferior a 1 salário mínimo (atualmente R$ 988,00) ou superior ao máximo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o chamado teto do INSS (hoje em R$ 5.839,45).
O cálculo do valor da aposentadoria deverá considerar o tempo de contribuição e corresponderá a um percentual da média dos salários, assegurado o salário mínimo. Será de pelo menos o equivalente a 60% da média dos salários, mas, a partir dos 20 anos de contribuição, esse percentual subirá dois pontos por ano até atingir 100% aos 40 anos de contribuição.
Regras de transição
O substitutivo prevê regras de transição para os atuais contribuintes do RGPS que pagam regularmente a Previdência Social. Os segurados escolher a opção mais vantajosa.
O primeiro sistema é o de pontuação, que tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. Parte do tempo de contribuição, a partir de 35 anos no caso dos homens e 30 anos para mulheres, somado à idade.
Para os homens, o mínimo para se aposentar será 96 pontos – por exemplo, para tempo de contribuição igual a 35, a idade deverá ser 61 anos. No caso das mulheres, o mínimo é 86. Os professores que comprovarem 25 anos na educação básica poderão abater cinco pontos. O texto prevê a elevação dessa pontuação até atingir 105 para os homens e 100 para as mulheres.
A segunda regra é semelhante à primeira. Também parte do tempo de contribuição (35/30 anos), mas prevê uma idade mínima, começando em 61 anos para os homens e 56 para as mulheres, aumentando seis meses a cada ano até chegar, respectivamente, a 65 e 62. Os professores com 25 anos na educação básica poderão abater cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
O terceiro sistema proposto considera aqueles que estão a pelo menos dois anos de atingir o tempo mínimo de contribuição (35/30 anos). Nesse caso, poderão se aposentar sem atingir a idade mínima desde que cumpram cumulativamente um pedágio de 50% sobre o tempo que falta.
Uma quarta possibilidade prevê aposentadoria aos 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher, com respectivamente 35 e 30 anos de tempo de contribuição, desde que cumprido um pedágio de 100% do que faltar no tempo na época da promulgação da futura emenda constitucional.
Ainda no setor privado, uma regra destina-se àqueles que, no sistema atual, só poderiam se aposentar por idade – 65 anos no caso dos homens e 60 para as mulheres. Para os homens, o tempo de contribuição mínimo subirá dos atuais 15 anos para 20 anos. Já a idade para mulher será elevada gradativamente até chegar a 62.
Fonte: Agência Câmera - https://www.contabeis.com.br/noticias/40289/regra-geral-exige-cumulativamente-idade-minima-e-tempo-de-contribuicao-para-aposentadoria/
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.