27/03/2018 | Trabalhista, Reintegração trabalho

Bancária com doença psiquiátrica dispensada durante licença médica será reintegrada

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. dispensada por justa causa no curso de auxílio acidentário em razão de transtorno psiquiátrico. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a dispensa não poderia ter ocorrido porque o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.
Em reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Canoas (RS), a bancária pediu, em tutela antecipada, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento da complementação do benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, por entender que a análise da validade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho exigiria a produção de mais provas.
Contra essa decisão a empregada impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido também foi indeferido. No recurso ordinário ao TST, ela reiterou que a dispensa se deu em período no qual detinha estabilidade e que, em razão dela, ficou impossibilitada de continuar o tratamento de saúde que motivou seu afastamento.
Decisão
Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito e o perigo do dano. A observância desses requisitos, segundo o ministro, “não revela uma faculdade, mas uma obrigação do julgador que aprecia a questão”.
O relator assinalou que a análise da validade da justa causa realmente demanda a produção de provas no processo principal e não pode ser apreciada por meio de mandado de segurança, instrumento excepcional e de alcance restrito. Mas, a seu ver, é possível constatar, com base na documentação apresentada, que a dispensa ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho. Entre outros aspectos, ele observou que a penúltima licença expirou em 4/7/2016 e, no dia seguinte (mesmo dia da dispensa), foi protocolado novo atestado, este de 90 dias.
Agra Belmonte explicou que os artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91 dispõem que o empregado no gozo de auxílio-doença é considerado em licença e que seu contrato de trabalho é suspenso em caso de afastamento por mais de 15 dias. Nessas circunstâncias, a dispensa só é possível por justa causa – matéria que ainda está sendo discutida na ação principal.
Por unanimidade, a SDI-2 determinou a reintegração da bancária no cargo que exercia anteriormente, com os benefícios legais e normativos, garantida a manutenção dos planos de saúde e odontológico, e estabeleceu multa diária de R$ 500 em favor dela em caso de descumprimento da decisão.
(MC/CF)
Processo: RO-22087-55.2016.5.04.0000
Fonte foto: https://pixabay.com/pt/contabilidade-ar-aplica%C3%A7%C3%A3o-bankbook-3190208/
Fonte notícia: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancaria-com-doenca-psiquiatrica-dispensada-durante-licenca-medica-sera-reintegrada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.