22/07/2019 | Aposentadoria

Cálculo para aposentadoria considera renda de quem vive com deficiente, diz STJ

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao benefício de prestação continuada por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Segundo ministro Napoleão, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família previsto em lei, uma vez que não vive com a mãe
STJ
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o benefício a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o pagamento alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha — a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Sem previsão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família previsto em lei, uma vez que não vive com a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capitapor falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da Loas, estabelecendo que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.741.057

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-19/calculo-aposentadoria-considera-renda-quem-vive-deficiente
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