22/07/2019 | Aposentadoria

Cálculo para aposentadoria considera renda de quem vive com deficiente, diz STJ

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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao benefício de prestação continuada por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Segundo ministro Napoleão, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família previsto em lei, uma vez que não vive com a mãe
STJ
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o benefício a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o pagamento alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha — a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Sem previsão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família previsto em lei, uma vez que não vive com a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capitapor falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da Loas, estabelecendo que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.741.057

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-19/calculo-aposentadoria-considera-renda-quem-vive-deficiente
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.