07/07/2020 | Aposentadoria

Trabalhador pode acumular salário e aposentadoria retroativa, diz STJ

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O trabalhador que tem aposentadoria por invalidez negada administrativamente pelo INSS e continua a trabalhar poderá acumular o salário e o benefício se ele for, depois, concedido retroativamente por decisão judicial.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido do INSS contra o recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador, em caso julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos. 
Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
No caso, o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria por invalidez pela via administrativa e o teve negado pelo INSS. Para garantir o próprio sustento, continuou trabalhando, mas entrou com ação judicial, que foi julgada procedente para estabelecer o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.
Ao STJ, o INSS alegou que o benefício não pode ser pago em referência ao período em que o segurado estava trabalhando normalmente, pois tem "caráter substitutivo dos rendimentos decorrentes do trabalho", segundo os artigos 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
Erro do INSS e sobre-esforço
Para o ministro Herman Benjamin, relator do processo, o caso envolve o que se convencionou chamar de sobre-esforço: por conta do indeferimento administrativo errôneo do INSS, o segurado precisou continuar trabalhando, ainda que a condição de invalidez já existisse — tanto é que foi confirmada por decisão judicial. Neste caso, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária.
"Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral", destacou o relator.
Ou seja, ao trabalhar enquanto esperava o resultado do processo judicial pela aposentadoria por invalidez, o seguro agiu em boa fé. Assim, a decisão negou recurso do INSS e manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Hipóteses não-abrangidas
Ao delinear a controvérsia do repetitivo, o ministro Herman Benjamin ainda destacou a diferenciação para situações constantemente levadas a juízo em referência a matéria previdenciária.
O caso julgado não se equipara ao que o segurado já está recebendo benefício por incapacidade e, mesmo assim, passa a trabalhar e receber pagamento incompatível com sua capacidade. Neste caso, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da incompatibilidade do recebimento dos dois salários.
Também não é igual aos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença, em que há elementos de natureza processual prejudiciais. Neste, a compensação só poderia ser alegada se não tivesse sido discutida no processo de conhecimento, o que já não seria possível.
Clique aqui para ler o acordão
REsp 1.786.590

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jul-02/trabalhador-acumular-salario-aposentadoria-retroativa
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.