26/07/2019 | Hora extra

Montadora pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

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Nessa circunstância, o intervalo não atende a sua finalidade.
A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.
Jornada contínua
O empregado trabalhou na Volks entre 1993 e 2013, com horário contratual das 22h12 às 6h. Na reclamação trabalhista, ele disse que, por determinação da empresa, devia ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.
Negociação
A empresa, em sua defesa, sustentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram regulados por negociação coletiva. Afirmou, ainda, que os empregados sempre usufruíram de uma hora de intervalo para refeição e descanso e que, além desse, concedia pausa de dez minutos para o café.
Enriquecimento sem causa
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou irregular a concessão do intervalo antes da jornada e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão, por entender que a remuneração do intervalo já concedido importaria em enriquecimento sem causa do empregado.
Para o TRT, o artigo 71 da CLT não prevê que o intervalo deva ser usufruído após 4h ou 6h de trabalho. “Diferentemente, prevê o direito a um intervalo nas jornadas contínuas cuja duração exceda 4h ou 6h”, assinalou.
Desrespeito
A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.
Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/montadora-pagara-horas-extras-por-conceder-intervalo-para-refeicao-no-inicio-da-jornada?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.