15/08/2019 | Indenização

Fiscal agrícola receberá indenização por acidente de trânsito causado por terceiro

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A empresa argumentava que não havia concorrido para o acidente.
Um fiscal agrícola da Biosev S.A., de Maracaju (MS), vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito causado por terceiro. A empresa sustentava que não poderia ser responsabilizada, mas, segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a culpa de terceiro não afasta a relação entre o dano sofrido e o risco inerente à atividade.
Desvio de função
O acidente ocorreu em março de 2010, quando o fiscal realizava o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, em município diverso. Ao retornar para Maracaju, o carro da empresa foi atingido por um ônibus que saía da estrada rural e entrou na rodovia em sentido contrário. No acidente, o fiscal sofreu traumatismo craniano e fratura no braço esquerdo.
Na reclamação trabalhista, ele disse que chegou a indagar ao superior, no dia do acidente, se a função não deveria ser atribuída a um motorista, pois não tinha experiência suficiente para dirigir em rodovias. Mas, segundo seu relato, o gerente informou que não havia outra pessoa e o ameaçou de demissão caso rejeitasse a tarefa.
Caso fortuito
Na avaliação da Biosev, o acidente representou caso fortuito em razão da irresponsabilidade de terceiro, sem relação com a conduta da empresa. De acordo com a agroindústria, não havia como prever que um motorista de ônibus fosse agir de forma imprudente e causar a colisão. A Biosev ainda defendeu que o nexo causal estaria rompido diante de circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo empregador, ainda que o acidente tivesse ocorrido durante a prestação de serviços.
Invasão indevida
O juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheram a tese da empresa de ausência de nexo causal. Na interpretação do TRT, o acidente foi provocado pela invasão indevida de um ônibus na estrada, e o empregador não pode responder por atos praticados por todos os motoristas que circulam nas rodovias. Ainda segundo o TRT, não ficou caracterizado o desvio de função, apenas uma circunstância eventual. “Não foi essa a causa do acidente”, observou.
Risco
Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, entendeu que era preciso dar o correto enquadramento jurídico aos fatos fornecidos. Segundo ele, a pergunta não é se houve culpa, mas responsabilidade da empresa em razão do risco de uma atividade habitualmente exercida pelo empregador.
Para o relator, o empregado foi exposto à situação de risco, pois, aliado ao desvio de função e à falta de treinamento, ele foi submetido ao perigo das rodovias brasileiras, “mal sinalizadas, mal conservadas e sujeitas à imprudência de outros motoristas”. O ministro ressaltou que, ao contrário do sustentado pela Biosev, o fato de um terceiro ter ocasionado o acidente não exclui o nexo de causalidade e, em consequência, a responsabilidade da empresa.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-25120-84.2014.5.24.0091
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/fiscal-agricola-recebera-indenizacao-por-acidente-de-transito-causado-por-terceiro?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.