06/09/2019 | Indenização

Zagueiro obtém direito à cláusula compensatória por atrasos nos pagamento de salários

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Fluminense Football Club, condenado a pagar a um zagueiro multa compensatória no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho manteve o teor da sentença que condenou o clube ao pagamento da multa, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador.

Em defesa, o clube de futebol alegou que, até a data do ajuizamento da ação, não havia salários em atraso, apenas alguns meses de FGTS, e argumentou que o verdadeiro motivo da ação foi viabilizar uma transferência sem custos do atleta para outro clube. Afirmou, ainda, ser descabido o valor da cláusula compensatória, por ser devida apenas pelo atleta para a instituição desportiva. E, por fim, arguiu que faltou imediatidade na pretensão do jogador, o que causaria perdão tácito do atleta pelos atrasos nos pagamentos.

No primeiro grau, o caso foi apreciado pela juíza do Trabalho Viviana Gama de Sales, em exercício na 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ao analisar o desfazimento do vínculo empregatício entre o jogador e Fluminense, a magistrada observou que foi demonstrada, através dos extratos de FGTS, a ausência dos recolhimentos. O fato de o empregado tolerar a mora salarial e a irregularidade dos depósitos do FGTS no curso da relação de emprego, não caracteriza o perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade, como quer a reclamada, disse ela.

Também foi deferido no primeiro grau o pagamento dos valores relativos à cláusula compensatória prevista no art. 28, II, da Lei nº 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé. Como não havia indicação do valor pactuado entre as partes a título de cláusula compensatória, o clube foi condenado a pagar a cláusula no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O clube recorreu da decisão.

No segundo grau, a desembargadora Carina Bicalho acompanhou o entendimento da primeira instância: O não recolhimento das contribuições do FGTS acarreta ao trabalhador uma insegurança econômica a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que essa prestação é garantidora do trabalhador e de sua família, pois representa uma reserva financeira nas hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada. Além disso, é frágil a alegação da ré de que o autor não veio a juízo movido pelos atrasos salariais, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos para outro clube, pois destituída de qualquer prova acerca da nova negociação.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100029-48.2018.5.01.0075

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=448681
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.