29/10/2019 | Jornada de Trabalho

Técnica de enfermagem ganha direito a redução da jornada para cuidar de filho autista

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Uma técnica de enfermagem do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas ganhou na Justiça o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em um terço, sem prejuízo da remuneração, para cuidar do seu filho autista. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Contratada para uma carga horária de 36 horas semanais, a técnica informou no processo que não conseguia acompanhar devidamente o tratamento do filho. Ela comprovou que o menino necessita de atendimento diário multidisciplinar, o qual inclui sessões de psicologia, pediatria, fonoaudiologia e terapia ocupacional, entre outras atividades, sendo que em muitas delas é importante a presença da mãe. Seu pedido foi pela redução de 50% da jornada, sem prejuízo no salário.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao TRT-RS, e a 4ª Turma lhe deu razão. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, os fatos relatados pela técnica foram comprovados por documentos juntados nos processos. A magistrada reconheceu inequívocas as necessidades especiais das quais o filho da reclamante é portador, as quais demandam tratamento diuturno, sempre com o acompanhamento de seus cuidadores principais, entre os quais se destaca sua mãe.

Superada a confirmação dos fatos, a magistrada passou a analisar no voto se o direito pretendido pela autora tinha suporte jurídico.

Para Ana Luiza, a lacuna na legislação trabalhista não impede o deferimento do pedido, pois, diante do artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse caso, segundo a desembargadora, a solução advém das garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como de outras normas que, na linha de tais garantias, tratam da inclusão da pessoa com deficiência.

Nesse sentido, a desembargadora citou em seu voto as disposições dos artigos sexto e 227 da Constituição, do artigo sétimo do Decreto nº 6.949/2009 (que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo), bem como artigos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

A relatora mencionou que a situação em análise também é normatizada no artigo 98 da Lei nº 8.112/91, que concede horário especial ao servidor da União portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, sendo extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Inobstante se trate do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, condição que não detém a reclamante, autoriza-se sua aplicação analógica, frente à omissão da legislação aplicável ao trabalhador contratado sob a égide da CLT. Nesse sentido, são os expressos termos do artigo 8º da CLT, observou Ana Luiza. Ademais, em se tratando a empregadora de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação (hospital-escola da Universidade Federal de Pelotas), não se justifica que seus empregados não contem com o mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos que têm de acompanhar familiar portador de necessidades especiais, especialmente diante dos princípios gerais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e da pessoa com deficiência. Tais princípios não têm sua eficácia restrita às relações entre o cidadão e o Estado, repercutindo nas relações travadas entre os particulares, dentre as quais se inclui a hipótese de vínculo de emprego, prosseguiu.

Com base nesses argumentos, a magistrada entendeu que a técnica tem direito à redução de sua jornada de trabalho, a fim de que possa prestar a necessária assistência ao filho autista e, assim, garantir a dignidade da criança e a plena inclusão social. Entretanto, fixou a redução em um terço, resultando em uma jornada de 24 horas semanais, que, no entendimento da relatora, é suficiente para possibilitar as rotinas de cuidados do filho.

A desembargadora também não autorizou a redução proporcional do salário. Não há como garantir plenamente os direitos da criança com deficiência quando a ela se frustra o acesso aos necessários cuidados multiprofissionais, o que ocorreria se suprimida parte do salário daquela responsável por sua subsistência. Os tratamentos são dispendiosos financeiramente, como denotam os documentos juntados com a inicial, e sabidamente não oferecidos integralmente pelo sistema público de saúde ou mesmo por plano privado de assistência médica, explicou.

A redução da jornada foi determinada enquanto persistir a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.

O hospital já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=450806
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.