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O processo discutia se o segurado deveria devolver o dinheiro da aposentadoria concedida por fraude a outra pessoa. De acordo com os autos, as quantias pagas supostamente ao homem somam R$ 249 mil, no período 1992 a 2001.
Para o relator, desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o caso configura desvio produtivo, já que o segurado perdeu tempo e ainda teve que custear advogado. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais.
Desenvolvida no Brasil pelo advogado Marcos Dessaune, a teoria do desvio produtivo prevê indenização a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores.
Ao analisar o caso, o relator considerou que mesmo depois de reconhecida a fraude, o aposentado passou a receber mensalmente quantia inferior ao salário mínimo. Isso porque o INSS enviou ofício ao homem comunicando que seria incluído em seu benefício consignação de 30% de sua renda mensal para ressarcimento o suposto recebimento indevido.
"Por mera desídia do réu, que não adotou as cautelas cabíveis para evitar o dano, mesmo ciente de que o direito ao percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante achava-se sob o amparo de sentença já transitada em julgado e de que ele não participou da irregularidade do benefício objeto de fraude", afirmou o desembargador.
Além disso, o desembargador apontou que embora o Ministério Público Federal e a Polícia Federal não tenham identificado o fraudador e recebedor do benefício, os indícios levam a conclusão de que o segurado "não teve nenhuma participação na fraude". Com isso, o magistrado afirmou ser improcedente a pretensão de ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
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0068187-66.2015.4.02.5101
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-17/trf-condena-inss-desvio-produtivo-segurado
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
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* Golpe dos precatórios - TJRS
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