29/11/2019 | Hora extra

Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

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O compartilhamento impediu a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao bancário.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.
Gerente de banco – horas extras
O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, havia trabalhado como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas extras e iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o Santander argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço extraordinário por dia. Conforme análise dos depoimentos, o empregado não tinha amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência geral.
Horas extras – gerência compartilhada
Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.
(GS/CF)
Processo: E-RR-10372-91.2014.5.03.0039
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gerencia-compartilhada-nao-impede-gerente-de-banco-de-receber-horas-extras?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.