04/12/2019 | Salário

Professora readaptada para função administrativa mantém direito a salários e vantagens pessoais

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A readaptação não pode gerar redução salarial.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que havia negado a uma professora do Município de Franca (SP) readaptada para a função administrativa os direitos assegurados à sua categoria. A Subseção considerou que a readaptação da empregada em nova função compatível com as suas limitações não pode implicar redução salarial, pois a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana.
Função administrativa
A professora foi contratada em 1996. Em 2006, foi diagnosticada com síndrome do desfiladeiro torácico, patologia que causa dificuldades para elevar os membros superiores. Na reclamação trabalhista, ela disse que, ao ser readaptada, deixou de receber os direitos garantidos à categoria dos profissionais da educação, como a carga horária em horas-aula, e não em horas-relógio, e o recesso escolar.
O pedido de pagamento das diferenças foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Segundo a sentença, o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores, e os benefícios garantidos à categoria não acompanhariam o professor readaptado em função administrativa.
Após o trânsito em julgado da decisão (esgotamento das possibilidades de recurso), a professora ajuizou a ação rescisória, rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Readaptação
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a hora-aula do professor corresponde a 50 minutos, quando ministrada em horário diurno, e a 45 minutos, quando ministrada em horário noturno. Assim, o juízo de primeiro grau, ao admitir que a professora tivesse jornada de 30 horas semanais com base na hora-relógio, violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). “Em face desse princípio, o  empregado  readaptado  em  nova função  tem  direito  à  manutenção  dos salários  percebidos  quando  do  seu afastamento, abrangendo, inclusive, as vantagens  pessoais  e  os  reajustes posteriores  concedidos  à  categoria originária”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a sentença para determinar que se cumpram o Estatuto Municipal do Magistério e as demais normas correlatas à atividade de docência, enquanto perdurar a readaptação funcional. Assegurou ainda à professora readaptada o direito às faltas anuais abonadas, ao recesso escolar, às férias anuais e à observância da hora-aula para a fixação da jornada contratual de trabalho.
(GL/CF)
Processo: RO-1583-61.2012.5.15.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professora-readaptada-para-funcao-administrativa-mantem-direito-a-salarios-e-vantagens-pessoais?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.