23/03/2018 | Trabalhista, Salário

Banco não pode reduzir salário ao trazer empregado de volta ao Brasil

O fato de um funcionário voltar ao Brasil, depois de trabalhar em unidade da empresa no exterior, não permite redução salarial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário deve receber o mesmo salário que recebia quando atuava na Inglaterra.
Admitido em 2007, o bancário ocupou vários cargos no Brasil até março de 2010, quando o contrato foi rescindido. Logo em seguida, foi contratado para o cargo de gerente global de suporte e transferido para Londres, com o salário de R$ 18,9 mil.
Ao retornar, em agosto de 2010, foi recontratado pela unidade brasileira com salário de R$ 9,3 mil. Após pedir demissão, o gerente cobrou o reconhecimento da unicidade contratual e as diferenças salariais, com seus reflexos.
O banco, em sua defesa, sustentou a aplicação de lei estrangeira ao período de prestação de serviço em Londres e negou unicidade contratual.
Serviços no exterior
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba havia concordado com o pedido, com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade do salário. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença com base no artigo 10 da Lei 7.064/1982 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior).
O dispositivo prevê que o adicional de transferência e as vantagens a que o empregado tem direito durante a permanência no exterior não serão devidos após o retorno ao Brasil.
Princípio violado
No recurso de revista ao TST, o ex-empregado afirmou que, além dos adicionais e vantagens decorrentes da transferência para Londres, houve também aumento do salário-base. Com a volta ao Brasil, sua remuneração retornou ao valor anterior, o que violaria o princípio da irredutibilidade salarial.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, o artigo 10 da Lei 7.064/1982 prevê que as vantagens decorrentes da transferência só são devidas enquanto perdurar essa condição. “Entretanto, com relação ao salário-base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo”, concluiu.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença e determinou o pagamento do valor referente às diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- ARR-731-93.2012.5.09.0003
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/banco-nao-reduzir-salario-trazer-gerente-volta-brasil
Foto: Photo by Sharon McCutcheon on Unsplash
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.