11/12/2019 | Previdenciário

INSS deve conceder benefício a metalúrgico que fraturou clavícula

https://pixabay.com/pt/photos/soldar-solda-quente-r%C3%A1dio-soldador-67640/

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico de Novo Hamburgo (RS) que teve a capacidade de trabalho reduzida devido a uma fratura na clavícula decorrente de um acidente de trânsito. No entendimento unânime da 5ª Turma, é possível a implantação do benefício mesmo em casos nos quais o acidente ocorreu em ambiente fora do trabalho, desde que comprovada, ainda que mínima, a redução da capacidade laboral da vítima.
O segurado, hoje com 40 anos, sofreu a fratura na clavícula esquerda em 2006 após cair enquanto andava de bicicleta. Ele ajuizou a ação requerendo a concessão do auxílio-acidente em novembro de 2018, após a perícia do INSS ter negado o benefício sob o argumento de que a sua lesão não estaria enquadrada no Anexo III do Regulamento da Previdência Social, que estabelece as situações em que o segurado tem direito ao auxílio. Em suas alegações, o autor defendeu que preencheria todas as condições previstas na Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a concessão de auxílio-acidente.
O juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido do metalúrgico e condenou o INSS a implantar o benefício desde o ano do acidente.
O instituto previdenciário então apelou ao tribunal alegando que a mera caracterização do acidente não seria suficiente para conceder o benefício, sendo necessária a distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laboral, ligada a espécie de trabalho desenvolvido.
A 5ª Turma negou por unanimidade o recurso e manteve a implantação do benefício.
A relatora do caso, juíza federal convocada Gisele Lemke, destacou em seu voto que a perícia médica-judicial “atestou a existência de lesões consolidadas que implicam redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, e o nexo causal entre o acidente e as lesões”.
A magistrada ainda ressaltou que fatores como a faixa etária do postulante e seu grau de escolaridade são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
A relatora fixou o prazo de 45 dias para que o INSS dê início ao pagamento do benefício.
A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 26 de novembro.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14929
COMPARTILHE:
LEIA MAIS
21/09/2023

BPC/Loas: beneficiários podem perder benefícios se não atualizarem os dados

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico ...
CONTINUAR LENDO
22/11/2023

INSS: automação das análises de requerimento do benefício tem 65% dos pedidos negados

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-acidente a um metalúrgico ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.