20/01/2020 | Indenização

Mãe de trabalhador que teve depressão e se suicidou por causa de doença profissional deve ser indenizada

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A mãe de um trabalhador portador de silicose, que se suicidou em virtude de depressão causada pelas suas condições de saúde, deve ser indenizada em R$ 250 mil por danos morais. Isso porque, segundo decisão do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade, confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a doença teve relação direta com o trabalho desenvolvido em uma empresa que comercializa pedras, na qual o empregado atuou antes de ser aposentado por invalidez.

A silicose é uma doença causada pela inalação da poeira de sílica, que compromete os pulmões de forma progressiva, diminuindo a capacidade respiratória da vítima. Quando ocorreu o suicídio, em 2015, o trabalhador tinha 35 anos, estava acamado e utilizava máquina de oxigênio para respirar. Ele havia sido aposentado por invalidez em 2011, devido ao quadro de silicose, mas usufruía de benefício previdenciário desde 2008, último ano em que trabalhou na empresa reclamada, que o admitiu em 2006. Ele já atuava em empresas do mesmo ramo desde 1997.

As informações constam na ação ajuizada pela mãe do trabalhador na Justiça do Trabalho em 2015. No processo, ela alegou ter sofrido dano moral ao perder o filho nessas condições, além de ser dependente econômica dele. Ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Soledade considerou procedentes as alegações. Segundo o magistrado, existe nexo técnico entre as atividades desenvolvidas na empresa e a silicose, considerada doença profissional pelo Ministério do Trabalho e pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

O entendimento do julgador baseou-se em laudo médico anexado ao processo, embora outro laudo, de caráter apenas técnico, tenha concluído que os níveis de poeira orgânica encontrados no ambiente em que laborou o trabalhador estavam abaixo dos limites fixados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No entanto, como observou o magistrado, essa perícia foi realizada depois de 2008, quando a empresa passou a ter o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO), inexistentes no período em que o trabalhador morto atuou na empresa.

Para o magistrado, o fato da empresa não ter PPRA e PCMSO contribuiu para o agravamento da doença do empregado, já que não havia um ambiente de trabalho seguro. O julgador destacou que o quadro de depressão vivido pelo empregado morto foi decorrência da perda de capacidade laboral e da aposentadoria por invalidez, que o impediu de continuar provendo o sustento da família. Entretanto, como o empregado já havia atuado em outras empresas do ramo de pedras, o magistrado considerou que a indenização deveria ser proporcional à responsabilidade da empresa reclamada e, baseado nesse critério, arbitrou o valor de R$ 480 mil. A empresa, por sua vez, apresentou recurso ao TRT-RS para diminuir esse montante.

Ao analisar o caso, o relator do processo na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, reforçou o argumento da proporcionalidade da responsabilidade da empresa, que deveria ser compartilhada com as demais empregadoras nas quais o trabalhador morto atuou, e optou por reduzir a quantia para R$ 250 mil. Segundo se extrai dos autos, o de cujus, antes de ingressar na reclamada, já trabalhava por mais de oito anos em contato com poeiras minerais. Até seu afastamento previdenciário em 2008, havia trabalhado em torno de dois anos à reclamada, devendo, portanto, a indenização ser fixada de forma proporcional à responsabilidade da empresa, afirmou o relator.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=453646
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.