27/01/2020 | Trabalhista

CLT: É permitido ter mais de um emprego ao mesmo tempo?

https://pixabay.com/pt/photos/sucesso-mulher-de-neg%C3%B3cios-carreira-2697951/

Nos dias de hoje, é cada vez mais comum encontrar pessoas que trabalham em mais de um emprego pelo regime CLT. Atualmente, não há nenhuma lei trabalhista que impeça essa prática.
Contudo, é preciso verificar o contrato de cada emprego, já que os empregadores podem estipular cláusulas de exclusividades. Logo, se o trabalhador assinou e acordou com as normas deve cumprí-las sob risco de demissão por justa causa.
Além disso, é necessário observar algumas questões práticas. Afinal, para que um trabalhador possa assumir mais de um emprego ao mesmo tempo, é preciso levar em conta alguns pontos centrais, como:

Segredo da empresa

De acordo com o Artigo 482 da CLT, a violação de segredo da empresa configura em situação pertinente para demissão por justa causa, uma vez que o trabalhador pode pôr em risco os negócios do empregador;

Conflitos de horário

O conflito de horários tende a fazer com que o trabalhador acumule atrasos ou faltas em seus respectivos empregos, fator que configura desídia e também pode caracterizar razão para demissão por justa causa;

Prejuízo ao exercício da função

O Artigo 482 da CLT explicita ainda que, quando o acúmulo de empregos “for prejudicial ao serviço” do trabalhador, poderá ser considerada a justa causa para rescisão de contrato.

Concorrência

Há ainda uma última situação que pode caracterizar a justa causa para fins de rescisão contratual: empregos simultâneos em empresas concorrentes. Conforme o Artigo 482 da CLT, por regra geral, não é possível que o empregado acumule funções em companhias concorrentes, exceto quando há anuência expressa dos empregadores.
Ainda assim, mesmo neste contexto, há exceções que devem ser levadas em consideração. É comum, por exemplo, que professores deem aulas em instituições de ensino ou universidades concorrentes, pela própria flexibilidade e natureza da profissão docente.

Empregos simultâneos

Ou seja, a legislação trabalhista não veda que o empregado tenha dois empregos. É plenamente possível que uma pessoa possua dois empregos e que ambos tenham registro em carteira.
Contudo, o profissional interessado em assumir mais de um emprego deve verificar as condições de seu contrato ou mesmo busque obter autorizações expressas de seus contratantes para desempenhar dois trabalhos ao mesmo tempo.

Com informações: Dhyego Pontes, consultor trabalhista e previdenciário - https://www.contabeis.com.br/noticias/41919/clt-e-permitido-ter-mais-de-um-emprego-ao-mesmo-tempo/

COMPARTILHE:
LEIA MAIS
31/10/2018

Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador

Nos dias de hoje, é cada vez mais comum encontrar pessoas que trabalham em mais de um emprego pelo regime CLT. Atualmente, não há nenhuma lei trabalhista que impeça essa ...
CONTINUAR LENDO
05/05/2022

Fim do estado de emergência da Covid-19 afeta trabalhadores de todo o país

Nos dias de hoje, é cada vez mais comum encontrar pessoas que trabalham em mais de um emprego pelo regime CLT. Atualmente, não há nenhuma lei trabalhista que impeça essa ...
CONTINUAR LENDO

ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.