02/03/2020 | Depósito Judicial

Os depósitos judiciais e a suprema tentação dos executivos

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Por Telmo Ricardo Schorr, advogado (OAB-RS nº 32.158).
TSchorr@terra.com.br
Recém terminada a contagem dos votos das últimas eleições para Presidente da República e, tão logo anunciado o atual governo federal como vencedor, veio o então ministro da Fazenda escolhido - o economista Paulo Guedes - a público propagar duas medidas urgentes a enfrentar: a reforma da Previdência e a dívida pública.
A reforma da Previdência veio e a dívida pública anda travada e tropeça nas negociações do denominado “Pacto Federativo” que envolve diretamente as finanças públicas dos estados da federação. A solução anunciada diz com os leilões de campos petrolíferos, fonte da qual os estados-membros receberiam cerca de R$ 400 bilhões em dez anos.
Enquanto o recurso não vem, o Supremo Tribunal Federal liberou recentemente uma pauta de julgamentos que tratam antigas demandas envolvendo o sistema financeiro nacional. No foco, os velhos, bons e polpudos depósitos judiciais em que os governadores, ávidos por recursos, lançaram mão (e grande!) para pagarem-se despesas ordinárias, extra orçamentárias, deixando um rombo também bilionário nas finanças dos tribunais. Estes, a propósito, ao final e ao cabo, são meros gestores.
É oportuno lembrar que os recursos financeiros pertencem aos particulares que litigam enquanto a solução jurisdicional, também não vem.
No caso mais recente, a ADIN nº. 5409 com acórdão publicado e já transitado em julgado no recente dia 21 de fevereiro, reconheceu que lei estadual invade competência privativa da União para disciplinar depósitos judiciais. Segundo o relator Edison Fachin, há ofensa ao direito de propriedade dos jurisdicionados – pelo que, logo declarou inconstitucional a lei baiana.
Detalhe final do voto: incabível tratar de modulação de efeitos.
Ou seja: os valores utilizados - ilegal e inconstitucionalmente - ao que tudo indica, o Executivo deverá, sim, restituir a quem de direito.
Mas não é só. O mesmo ocorreu recentemente e por semelhança com os julgamentos das ADINs nºs 4114-SE (relator: Fux), 5476-RN (relator: Fachin), 4733-MS (relator: Gilmar) e 5455 (relator: Fux).
E há uma próxima ADIN, a de Minas Gerais (nº 5353 ), em que o Procurador-Geral da República já requereu sustentação oral em Plenário diante da proximidade de pauta para o seu julgamento e que deverá, ante a jurisprudência já firmada nas demais ações diretas, ter como resultado igualmente pela inconstitucionalidade dessa apropriação, pelo executivo, dos depósitos judiciais guarnecidos (“pero no mucho”...) no Judiciário dos Estados.
Aqui é o momento de ser feito um peculiar registro, qual seja, artigo publicado no Espaço Vital no ano de 2016, da lavra do sempre lúcido Adroaldo Furtado Fabrício intitulado “E agora, José?” (o José do caso era José Ivo Sartori (MDB), então governador do Estado do RS).
Já alertava Fabrício que tais débitos, somados esses depósitos judiciais apropriados aos precatórios, “alçam-se à casa dos bilhões”. O magistrado jubilado fazia ainda uma profecia – isso lá em 2016 – e que ora se realiza: “ ... Não será sanada ou sequer atenuada ao longo dos próximos anos: o passivo tende a crescer indefinidamente”.
Arremato eu! Ou o governo federal decide, com urgência, dar à dívida pública dos Estados o mesmo tratamento empregado na Reforma da Previdência, ou a outra profecia também virá: o modelo federativo brasileiro sucumbirá.
* Publicado originalmente no site Espaço Vital - https://www.espacovital.com.br/publicacao-37681-os-depositos-judiciais-e-a-suprema-tentacao-dos-executivos?fbclid=IwAR3fhLGZIdvWp2Ti9jICX3bo5j0hS6QIT1UsQ6jNU_naCt2EQCgUwJ9tjh8
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