20/03/2020 | FGTS

Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.

Obrigações

No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/balconista-consegue-rescindir-contrato-com-padaria-que-atrasou-fgts?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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