06/05/2020 | FGTS

Em razão da pandemia, juíza determina liberação de FGTS para trabalhadora transferida de empresa

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Em razão do estado de calamidade pública no país declarado pelo Congresso Nacional por conta da pandemia do novo coronavírus, a juíza Rosarita Caron, titular da Segunda Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concedeu tutela de urgência para determinar a liberação do FGTS de uma trabalhadora que foi transferida de uma empresa para outra sem receber verbas rescisórias. A magistrada ressalta, na decisão, que a Constituição diz que o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.
Ação
A trabalhadora ajuizou a reclamação para requerer o pagamento de parcelas trabalhistas e pedir que fosse concedida tutela de urgência para liberação dos valores de seu FGTS. Em sua decisão, a juíza lembra que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) aponta que, para a concessão de medida de urgência, devem estar presentes, nos autos, elementos que evidenciem a possibilidade do direito requerido e o perigo de dano a ser causado pela demora na prestação jurisdicional.
Segundo a magistrada, a autora da reclamação foi transferida de uma empresa para outra. Mesmo não constando do processo a rescisão do contrato de trabalho nem aviso prévio, pelo extrato da conta vinculada é possível verificar que, após a alteração na carteira de trabalho da autora da reclamação, não houve mais depósitos de FGTS, revelou.
Compreensão
O momento atual exige cautela e compreensão por conta da pandemia mundial de Covid-19, diz a magistrada em sua decisão. Com o agravamento da situação, o Congresso Nacional declarou, no dia 20 de março, estado de calamidade pública no país. Trabalhadores e empregadores estão enfrentando dificuldades econômicas que, segundo a magistrada, podem e devem ser abrandadas pelo Estado, no cumprimento de seu dever constitucional. “Todos devemos cumprir nossas funções para minimizar a situação de desespero de nossa gente. Por isso, o Poder Judiciário não parou e continua cumprindo o seu mister de garantir a dignidade e a cidadania de todos”.
Calamidade Pública
Segundo a juíza, o artigo 20 (caput e incisos I e XVI, alínea ‘a’) da Lei 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de força maior e em situação cuja urgência e gravidade decorra de estado de calamidade pública, caracterizada nesses dias pela pandemia do novo coronavírus que assola o país. Além disso, a juíza revela que nos termos do artigo 7º (inciso III) da Constituição Federal, o FGTS é direito do trabalhador e tem por objetivo ampara-lo em momentos como este, sem resultar em qualquer prejuízo ao empregador.
Com esses argumentos, e ainda com base em recomendação do Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editada em 18 de março deste ano, que trata, entre outras medidas, da priorização da liberação de valores incontroversos nos processos trabalhistas, a juíza concedeu a medida liminar para autorizar o levantamento do valor depositado na conta de FGTS da autora da reclamação.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7786389
 
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.