Prezados clientes.
Informamos que no período da SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO, estaremos em FÉRIAS COLETIVAS entre 20 de dezembro a 07 de janeiro, com expediente exclusivamente interno de 08 a 20 de janeiro.
Nossos atendimentos para informações financeiras retornarão a partir de 08 de janeiro e para informações processuais em 21 de janeiro.
A Schorr & Schacker Advogados deseja um Feliz Natal e um Ano Novo com muita saúde e repleto de realizações.
https://pixabay.com/pt/photos/habilidades-pode-compet%C3%AAncias-3371153/
A ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o recurso de uma madeireira de Palma Sola (SC) em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.
O acidente aconteceu enquanto o trabalhador e outros três empregados usavam uma prensa de chapas de compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da máquina, o empregado teve três dedos esmagados. A empresa alegou que o equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos procedimentos de operação da máquina.
Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo (VT de São Miguel do Oeste) condenou a empresa a pagar um total de R$ 48 mil ao trabalhador, valor que inclui indenização por dano moral e pensão mensal pela perda parcial da capacidade laborativa. Para o magistrado, o alto grau de risco da atividade atrai a responsabilidade do acidente para a madeireira, que não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador.
Entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva, pois a atividade desenvolvida pelo autor expôs a riscos excessivos, além daqueles aceitáveis a que estão expostas todas as pessoas, apontou o juiz, destacando que uma das testemunhas confirmou ser necessário, às vezes, ajustar as chapas manualmente. Não é possível constatar qualquer conduta da vítima que configurasse ato inseguro durante seus afazeres, concluiu o magistrado.
Falta de treinamento
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também não aceitou o argumento de causa exclusiva do empregado. Na visão do colegiado, o fato de o trabalhador ter recebido apenas um treinamento geral — e não uma capacitação específica para operar a máquina que o vitimou — impede que ele seja responsabilizado pelo acidente.
Para que ao empregado seja imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas negligenciou as normas procedimentais, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Julgo que a culpabilidade recai exclusivamente sobre o empregador, por não ter demonstrado o treinamento do trabalhador para executar de forma segura a sua função.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº: 0000215-09.2019.5.12.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=455964
ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !
* Golpe dos precatórios - TJRS
Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.
Fone/WhatsApp (51) 32874700.