12/05/2020 | Aposentadoria

INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo

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Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso da autora contra a decisão do Juízo da 1ª instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.

Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação.

Segundo o desembargador, a autora, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Além disso, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.

Afirmou o relator que o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos.

Portanto, de acordo com o desembargador, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.

Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=458230
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.