29/05/2020 | Danos Morais

Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda., de Santo André (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operário  determinou a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a um operário que ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Para o órgão, o exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos. Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos. Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado. Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.
A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada e que a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Dano moral

Com fundamento nas provas e na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) concluiu que se tratava de doença ocupacional e determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu, porém, a pensão mensal, por entender que a reintegração garantia o sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação

A relatora do recurso de revista do montador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porque possuem fatos geradores distintos. A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional. De acordo com a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior.
A decisão foi unânime. 
(VC/CF)
Processo: ARR-1001362-92.2014.5.02.0472
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/adapta%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%B5es-de-oper%C3%A1rio-n%C3%A3o-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-dano-material
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.