31/07/2020 | Insalubridade

Trabalhador rural do GO receberá adicional de insalubridade por excesso de calor

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A possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial.
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenaram uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. A decisão reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Ceres para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.
O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.
O Juízo da Vara de Ceres, ao analisar o caso, entendeu que o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade. Todavia, essa verba seria devida apenas entre os períodos dos meses de julho e dezembro de cada exercício trabalhado. Com a pretensão de receber o adicional também entre os meses de janeiro e junho, o trabalhador recorreu ao TRT.
Agente calor
O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial na OJ n° 173 da SDI-1 do TST e na Súmula 59 do próprio TRT. A partir desse esclarecimento, o magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o calor, previsto pela NR nº 15 do extinto MTE.
Geraldo Rodrigues considerou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o trabalho que o empregado desenvolvia ocorria com exposição ao calor excessivo, o que torna insalubre as condições laborais. O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de Rubiataba (GO) durante o ano supera o limite previsto pela NR 15, cuja tolerância ao calor é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.
O relator acrescentou ter conhecimento de que os tipos de equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto. O excesso de calor ao qual o trabalhador é submetido pode levá-lo à fadiga.
Ao final, Geraldo Rodrigues deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8059022
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