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O caso, de repercussão geral, começou a ser julgado em Plenário virtual em abril, mas havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A maioria do colegiado acompanhou o ministros Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência, apontando a paridade como um direito fundamental, especificamente o da igualdade de gênero.
De acordo com Fachin, os contratos de previdência privada "submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário".
Em seu voto, o ministro ressaltou também os diversos fatores que contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, tais requisitos diferenciados para inativação das mulheres "buscam minorar os impactos enfrentados em razão da desigualdade de gênero — na vida em sociedade e no mercado de trabalho".
"As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material — não se limitando à igualdade meramente formal", afirmou. O voto foi seguido por seis ministros. Em voto-vista, Alexandre também entendeu que os valores diferentes são inconstitucionais.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Relator vencido
O caso concreto trata de uma mulher que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais, para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que invalidou a cláusula contratual.
Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, "não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição".
De acordo com o relator, o Regime Geral de Previdência Social tem natureza estritamente alimentar e "busca proteger o segurado de necessidades básicas decorrentes da idade avançada, doença ou tempo de contribuição".
Gilmar conclui que o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de Direito Privado, o que abrange a facultatividade e autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. O ministro retomou que a Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu regras de transição para o segurado que houvesse se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação.
A partir da emenda, disse, o artigo 202 da Constituição passou a firmar que o regime de previdência complementar é "autônomo, facultativo, independente da relação de trabalho que lhe deu causa e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado".
O ministro foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento o decano, ministro Celso de Mello.
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RE 639.138
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-18/stf-declara-inconstitucional-previdencia-privada-inferior-mulheres2
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
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