03/09/2020 | Indenização

Empresa deve indenizar mulher vítima de assédio moral e racial, decide TRT-15

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O assédio moral e a discriminação racial afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa, todos previstos na Constituição Federal. 
Com base nessa premissa, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região condenou uma empresa a indenizar empregada em R$ 25 mil reais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (27/8). 
De acordo com o processo, a autora, que trabalhava em loja localizada dentro de um shopping, foi vítima de racismo e assédio moral. Em uma das ocasiões, por exemplo, o gerente do estabelecimento teria afirmado que não gostava de negros.
Em outra, ele gravou a mulher, uma estrangeira vinda do Haiti, em situação vexatória. Nas imagens, a reclamante aparece sendo repreendida em plena praça de alimentação.
"Embora não conste expressamente do artigo 223-C da CLT, não há como negar que a discriminação de cunho racial constitui ofensa à honra, à intimidade e à autoestima do empregado", afirmou em seu voto o desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, relator do caso. 
Depoimentos também deram conta de que o tratamento dispensado à autora era diferente em comparação aos demais empregados. Grande parte das tarefas de limpeza, por exemplo, ficavam a cargo dela. Não houve alteração nas atividades nem mesmo quando a mulher engravidou. 
O TRT-15 considerou que, embora seja difícil produzir provas em situações como essa, deve ser conferido valor probatório superior à palavra da vítima. A tese é sustentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 
"Destaque-se, pois, que, em situações como a retratada, não há como exigir que a testemunha confirme todos os atos discriminatórios e abusivos praticados pelo superior hierárquico, bastando que relate episódios como o descrito pela testemunha obreira, em que a reclamante chorou após ser-lhe dito, com rispidez, que não prestava para nada", prossegue o voto relator. 
Ainda segundo a decisão, não é possível ignorar ofensas "de natureza grave, eis que ostenta destacada repulsa social, sobretudo porque vinculada a preconceitos históricos fortemente rechaçados pela sociedade, e direcionada a pessoa vulnerável, sendo mulher, negra, em idade fértil, com filhos menores de dezoito anos e baixo nível de renda e escolaridade e, ainda, estrangeira, proveniente de país devastado pela guerra e pela pobreza". 
"Atos isolados"
A condenação foi negada em primeira instância. Na ocasião, o magistrado disse que ficaram comprovados apenas a existência de atos isolados e que, por isso, a conduta da empresa não geraria danos morais. 
Para ele, a pessoa que ouve que não presta para nada é apenas alvo de "grosserias e indelicadezas que não são suficientes pare reconhecer um ambiente de trabalho nocivo à saúde mental dos empregados". 
"É necessário que ocorram excessos, constrangimentos significativos, ofensas ou exposição vexatória do empregado perante os demais colegas. Nada disso aconteceu com a autora que, simplesmente, era controlada e cobrada quanto ao seu desempenho", diz a decisão originária. 
Por Tiago Angelo
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/empresa-indenizar-mulher-vitima-assedio-moral-racial
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.