14/09/2020 | Imposto Renda

Assintomático de cardiopatia grave está isento de IR, diz TRU

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Para fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas na hipótese de cardiopatia grave.
Esta foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) durante sessão ordinária de julgamento telepresencial realizada no último dia 4.
Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região (RS, SC e PR). O encontro foi presidido pela desembargadora Vivian Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), vice-coordenadora dos JEFs na Região Sul.
Pedido de isenção
O autor, de 58 anos, morador em Nova Petrópolis (RS), ajuizou ação contra a Fazenda Nacional, em julho de 2018, para obter a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, já que sofre de cardiopatia grave. O processo foi ajuizado sob procedimento dos JEFs.
Ele narrou que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura. Assim, ainda que esteja sob controle, a doença é grave. Reportou, inclusive, ter passado por um procedimento cirúrgico em 2017 após sofrer infarto. Alegou que tem direito ao benefício de isenção do IRPF como previsto na lei que regula a matéria.
Dupla derrota
Em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu da sentença, interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito.
A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do contribuinte encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave. Portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei 7.713/88.
Inconformado com a dupla derrota, o autor suscitou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto à TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª Turma Recursal do RS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Esta última, em outro processo, já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verificar que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.
Vitória final do contribuinte
Feito o cotejo analítico, o colegiado entendeu como demonstrada a divergência jurisprudencial, dando integral provimento ao incidente de uniformização. Desta forma, o autor obteve o direito de se beneficiar da isenção do recolhimento do imposto de renda.
O relator do pedido de uniformização de interpretação de lei do TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, reconheceu que o infarto é decorrente de cardiopatia grave. E que a doença é grave, mesmo estabilizada. "A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justificando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível", anotou no voto.
O magistrado ressaltou que a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna, para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda.
"De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção." Rocha ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Com informação da assessoria de imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
5014903-92.2018.4.04.7107/RS

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-12/assintomatico-cardiopatia-grave-isento-ir
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.