https://pixabay.com/pt/illustrations/mulher-ass%C3%A9dio-moral-stress-dedo-3089939/
Por ser chamado de ‘‘macaco’’ pelo seu chefe imediato, um auxiliar de limpeza haitiano, que trabalhava numa loja de supermercado, irá receber R$ 15 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O auxiliar de limpeza trabalhou em diferentes lojas de uma grande rede entre agosto de 2016 e novembro de 2017, por intermédio de empresa terceirizada, sua empregadora formal. Ainda durante a vigência do contrato, em outubro de 2017, ele ingressou com a ação reclamatória, reivindicando vários direitos trabalhistas, dentre as quais a indenização por danos morais. Em primeiro grau, teve reconhecida a existência de dano moral, o tratamento ofensivo e discriminatório dado por um gestor a diversos funcionários. A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, letra "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A situação ocorre quando o empregador não cumpre sua parte do combinado, impossibilitando que o trabalhador consiga continuar prestando os seus serviços. No caso, essa quebra do acordo de trabalho veio da humilhação imposta pelo gestor, e o empregado tem o direito de receber as mesmas verbas da despedida sem justa causa. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, manteve a sentença e ponderou que, com base em testemunho, os estrangeiros eram desrespeitados e submetidos a tratamento humilhante pelo gestor, “sendo, inclusive, alteradas as condições de trabalho, evidenciando o abalo moral”. Para o julgador do recurso, ficou evidente o “menosprezo ao ser humano”, já que o superior hierárquico do auxiliar utilizava expressões como “macaco” para se referir a empregados. Acompanharam o voto do relator, confirmando os termos da sentença neste aspecto, os demais integrantes da Turma: desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
0021485-82.2017.5.04.0015 Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-19/humilhacao-estrangeiro-trabalho-gera-dano-moral-trt