28/09/2020 | Benefício Assistencial

INSS deverá conceder benefício de assistência à idosa que comprovou situação de miserabilidade

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reformar sentença de primeira instância e garantiu o direito de uma idosa de 69 anos, residente do município de Arapoti (PR), ao recebimento do benefício assistencial a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela mulher. A votação do colegiado ocorreu em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (15/9).
A autora ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em fevereiro do ano passado.
No processo, ela narrou que havia requerido administrativamente, em junho de 2018, a concessão do benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
No entanto, a autarquia negou o pedido alegando que a mulher não preenchia o requisito de hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade.
Em janeiro deste ano, o juízo da Comarca de Arapoti, por meio do instituto da competência delegada, julgou a ação improcedente. O magistrado de primeiro grau teve o mesmo entendimento do INSS e avaliou que a autora não cumpriu com o requisito de miserabilidade na renda familiar pelo fato de seu esposo de 66 anos de idade já receber uma aposentadoria no valor de um salário mínimo.
As condições para a concessão do benefício de prestação continuada estão regulamentadas na Lei n° 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. De acordo com essa legislação, considera-se incapaz de prover a sua subsistência a pessoa idosa cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
A parte autora recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, afirmou preencher todos os requisitos necessários para receber o benefício, defendendo que a renda de seu esposo não deveria ser considerada no cálculo da renda familiar, uma vez que ele é idoso.
Acórdão
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da ação na Corte, posicionou-se contrário à decisão de primeiro grau, após a avaliação do caso.
A renda familiar da autora consiste em um salário mínimo decorrente da aposentadoria do seu marido. Este valor recebido a título de benefício previdenciário por pessoa com idade superior a 65 anos deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar. Assim, no caso em questão, a renda do esposo da autora não deve ser computada. Resta, portanto, para a autora uma renda nula - inferior ao limite legal de um quarto do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, afirmou o magistrado.
Penteado concluiu o seu voto declarando que: pelas razões expostas nos autos, entendo que restou preenchido o requisito da miserabilidade, devendo ser reformada a sentença a quo para conceder o benefício assistencial à autora.
A Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação da mulher, reformando a sentença e concedendo o benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em junho de 2018. O colegiado ainda estabeleceu que o INSS tem o prazo de 45 dias para efetivar a implantação do benefício.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=464860
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.