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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou a despedida de um bancário com quase 40 anos de vínculo empregatício, por ter considerado o ato discriminatório. A decisão unânime reforma, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Contratado em 1979, o trabalhador já havia sido despedido em 2011, quando estava incapacitado para o trabalho. Naquela ocasião, também obteve judicialmente o direito à reintegração. Ele apresenta histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, cardiovasculares, lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Com a reintegração ao emprego, foram recuperadas as condições contratuais vigentes antes da despedida e o plano de assistência médica. O autor também ganhou direito à remuneração e vantagens do período em que ficou afastado.
Respeito humano
Para o relator do recurso ordinário interposto pelo empregado, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não houve respeito humano, profissional e consideração social, já que a instituição bancária procedeu à dispensa tendo ciência de que o empregado continuava dependente dos tratamentos de saúde e que dificilmente ele conseguiria recolocação profissional em razão da idade e debilidades emocionais. “Entendo, portanto, que a reclamada, sabedora das doenças graves que acometem o reclamante, optou por rescindir o contrato de trabalho vigente por quase 40 anos, sendo tal conduta inaceitável por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade”, destacou o magistrado.
Despedida discriminatória
Conforme Marçal, é ampla a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a despedida discriminatória em face do acometimento de diversas doenças, ainda que não "visíveis". “A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa”, complementou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao TST.
Fonte: TRT dahttp://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8260018 4ª Região (RS) -
ACORDO DE PRECATÓRIOS
9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.
A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.
Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.
CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.
Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.
CUIDADO COM OS GOLPES:
Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!
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