13/10/2020 | Indenização

Bancária que desenvolveu estresse pós traumático deve receber indenização por danos morais

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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que desenvolveu quadro de reação aguda ao estresse após presenciar dois assaltos na agência onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade do banco é considerada de risco e que não foram adotadas todas as medidas exigidas para a segurança dos empregados. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

 

Os dois assaltos ocorreram em um período de seis meses no ano de 2018. Segundo registrado no processo, os episódios envolveram atos de grande violência, com uso de armas longas pelos assaltantes, tomada de funcionários como reféns e utilização deles como cordões humanos. Há notícia de que na sequência do segundo assalto os criminosos atacaram outro banco e levaram um gerente como refém, que veio a falecer durante troca de tiros entre os assaltantes e a Brigada Militar. O laudo pericial produzido no processo concluiu que existe nexo de causalidade entre os assaltos e a moléstia apresentada pela empregada, denominada reação aguda ao estresse ou transtorno de estresse pós traumático.

 

A magistrada Paula Silva Rovani Weiler, prolatora da sentença, afirmou que a atividade de bancário deve ser considerada como de risco, já que importa contato com grandes quantias de dinheiro e está sujeito, portanto, aos mais variados tipos de violência. Esta classificação atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, analisou a julgadora. A juíza também concluiu que a prova produzida no processo valida a conclusão do laudo médico, no sentido de que a doença da empregada foi desencadeada pelos eventos traumáticos vividos no banco. Por fim, assinalou que embora o empregador tenha prestado assistência psicológica e reparado as perdas materiais diretas dos assaltos, a medida mais efetiva teria sido oferecer ambiente de trabalho mais seguro, o que se mostra perfeitamente exigível dado ao grande porte econômico do reclamado, uma grande instituição financeira do país. Assim, a magistrada entendeu ser devida a indenização à empregada pelos danos morais sofridos, no valor R$ 50 mil. Por não terem sido apresentados demonstrativos da realização de despesas médicas pela vítima após os eventos, a juíza indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais.

 

O banco recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 6ª Turma, Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que no processo há prova das lesões e do nexo de causalidade com o trabalho, conforme apontado no laudo pericial. E, ainda que não fosse constatada a moléstia, haveria o dano in re ipsa, decorrente dos assaltos sofridos. Assim, o empregador responde pela indenização que foi deferida na sentença, fixada em valor razoável e proporcional, no entendimento da relatora.

 

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora, Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=465603

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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.