27/10/2020 | Perícia

Demora excessiva na marcação de perícia embasa concessão de liminar

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A tutela de urgência pode ser concedida em qualquer fase da ação acidentária, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) — probabilidade do direito e perigo de dano. E especialmente quando há excessiva demora na marcação da perícia e a necessidade de garantir a manutenção do segurado, pelo cancelamento abrupto de pagamento de benefício de caráter definitivo.
Nesta linha de entendimento, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), reformou despacho que negou a antecipação de tutela a um segurado que teve suspensa a sua aposentadoria por invalidez há mais de dois anos — ele a recebia há dez anos da Previdência Social.
Com a decisão do desembargador, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem de restabelecer o benefício em dez dias, sob pena de pagamento de multa diária, até que sobrevenha decisão judicial nos autos da ação originária, que tramita na Comarca de Dois Irmãos.
Segundo o relator do agravo de instrumento, a incapacidade laboral da parte agravante foi demonstrada por documentos médicos, datados de janeiro deste ano, inclusive, que expressam a impossibilidade da volta ao trabalho. E estes documentos foram confeccionados por médicos sob os quais não paira nenhuma indicação desabonadora que possa abalar o crédito de suas conclusões.
Coisa julgada
Além disso, Delabary frisou que o autor teve reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez anteriormente, de forma judicial, formando coisa julgada. Neste quadro, entendeu ser inviável simplesmente cessar o pagamento do benefício com base em perícia realizada administrativamente, sem demonstrar à Justiça a modificação da condição de saúde do segurado.
"Assim como ocorrido, verifico que a deliberação administrativa para cessação do benefício importa violação ao princípio do paralelismo das formas, mormente no caso da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que, em princípio, tem caráter de benefício definitivo e que foi resultante de decisão judicial, de sorte que o seu cancelamento somente é possível através de decisão de mesma natureza; ou seja, pela via judicial, à luz do preconizado no art. 505, do CPC", concluiu na decisão, proferida no dia 1º de setembro.
Incapacidade total para o trabalho
Segundo os autos, o segurado sofreu acidente de trabalho em 2002, que resultou em grave traumatismo craniano, passando a receber o benefício de auxílio-doença do INSS. Em função do agravamento das condições de saúde, o autor conseguiu provar, na via judicial, total incapacidade para voltar ao trabalho, transformando o seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em agosto de 2008.
Decorridos quase dez anos, a autarquia previdenciária convocou o segurado para uma "avaliação periódica", como autoriza os artigos 60 e 101 dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei Lei 8.213/9). O objetivo destas convocações é verificar se ainda persiste, no segurado, a incapacidade para o trabalho. Quando entende que não persiste, a autarquia previdenciária cessa o pagamento do benefício que está sendo alcançado ao segurado.
Mediante simples exame clínico, sem considerar o histórico da doença neurológica que resultou na incapacidade laboral, o INSS suspendeu o pagamento da aposentadoria por invalidez. O segurado, então, voltou à Justiça, desta vez para pedir o pronto restabelecimento do benefício, requerendo a antecipação de tutela à Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos.
Liminar negada
Em despacho proferido no dia 18 de setembro de 2018, a juíza Larissa de Moraes Morais, negou a antecipação de tutela. Argumentou que somente poderia formar um "juízo de convicção" a partir de documentos trazidos pela parte autora. Assim, ela reservou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da entrega do laudo pericial — mediante provocação da parte interessada — e com urgência.
A julgadora deu prazo de 15 dias para as partes arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos ao processo. "Nessa senda, determino, desde logo, que as perícias nas áreas da neurologia e da psicologia sejam executadas pelo DMJ [Departamento Médico Judiciário]. Com a data dos exames periciais, intimem-se as partes. Realizadas as perícias, os laudos deverão ser entregues a este Juízo no prazo máximo de 30 dias", registrou o despacho.
Em combate a esta decisão, a defesa do segurado interpôs recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acabou provido em caráter monocrático quase dois anos depois.
Clique aqui para ler a decisão monocrática
Clique aqui para ler o despacho que negou a liminar
1.18.0001493-0 (Comarca de Dois Irmãos)

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-18/demora-marcacao-pericia-justifica-concessao-liminar
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.