27/10/2021 | Perícia

Estado deve pagar perícia do INSS se autor derrotado tem Justiça gratuita

https://www.conjur.com.br/2021-out-22/estado-pagar-pericia-inss-derrotado-justica-gratuita

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (21/10) julgou dois recursos especiais  e afastou a obrigação de o próprio INSS arcar com o pagamento definitivo dos honorários periciais, depois de se sagrar vencedor em ação acidentária.
A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Assusete Magalhães. Ambos os casos vêm do Paraná, em que as partes ajuizaram ação acidentária, a qual é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência segundo o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
Nessas hipóteses, o INSS adianta o pagamento de honorários periciais para permitir a tramitação da análise, por força do artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 8.620/1993. A dúvida que restava dirimir era se, com a vitória do INSS na ação, a quem caberia arcar com os pagamentos definitivos dos honorários.
Em tese, a sucumbência recairia sobre os autores derrotados da ação, mas isso não é possível pela presunção de hipossuficiência dada pela Lei 8.213/1991.
Ao julgar o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná havia entendido que a norma legal cria uma isenção para os autores das ações, o que faz com que o INSS deva responder pelo pagamento dos peritos, vencido ou vencedor na ação.
Relatora, a ministra Assusete Magalhães afirmou que a previsão do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991 não pode conduzir à conclusão de que o INSS será o responsável definitivo por pagar os honorários periciais.
E apontou a jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando sucumbente o autor da ação acidentária beneficiário da assistência judiciária ou da justiça gratuita, o dever de prestar a assistência jurídica integral é do estado, nos moldes do que previsto pela Constituição Federal.
Portanto, em ambos os casos caberá ao estado do Paraná fazer o pagamento dos peritos, não ao INSS.
REsp 1.823.402
REsp 1.824.823

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-22/estado-pagar-pericia-inss-derrotado-justica-gratuita
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.