30/10/2020 | Benefício Incapacidade

INSS terá que conceder benefício por incapacidade e converter em aposentadoria por invalidez para auxiliar de cozinha

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em sessão virtual de julgamento na última semana (14/10), que uma auxiliar de cozinha de 54 anos, residente do município de Torres (RS), que sofre com hérnia de disco e osteoartrose severas, deve receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento retroativo de auxílio-doença desde setembro de 2014, sendo o benefício convertido em aposentadoria por invalidez desde outubro de 2017. A 5ª Turma da Corte proferiu a decisão, por unanimidade, após analisar os laudos de três perícias médicas judiciais, realizadas ao longo do processo por especialistas em ortopedia, traumatologia e neurologia, que constataram a incapacidade permanente da mulher para as suas atividades laborais.
Histórico
Em dezembro de 2014, a segurada ajuizou a ação pleiteando que o INSS fosse condenado a reestabelecer o pagamento de auxílio-doença ou que convertesse o benefício em aposentadoria por invalidez.
No processo, ela narrou que possui discopatia degenerativa em todos os níveis da coluna Iombar, com hérnia discal e artrose, além de transtorno afetivo bipolar, e por esse motivo recebeu auxílio-doença de 2013 a 2014.
No entanto, ela alegou que, em setembro de 2014, foi dada alta médica pelo perito do INSS e o benefício foi cessado. A autora sustentou que a decisão administrativa foi equivocada, pois ela ainda apresentava os mesmos problemas de saúde e a incapacidade para retornar ao trabalho de auxiliar de cozinha.
Decisão em primeiro grau
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres julgou o processo em primeira instância, por meio do instituto da competência delegada.
Em agosto de 2018, o magistrado de primeiro grau considerou a ação procedente e condenou o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez para a autora desde a data em que havia sido suspenso o auxílio-doença em 2014.
Recurso ao Tribunal
A autarquia previdenciária recorreu da sentença ao TRF4.
No recurso de apelação, defendeu que não se trata de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da mulher seria somente para sua atividade habitual, e requereu a concessão da aposentadoria a partir de outubro de 2017, data em que foi realizada a última perícia médica no processo.
Acórdão
O juiz federal convocado para atuar na Corte Altair Antonio Gregorio, relator do recurso, se posicionou parcialmente a favor da apelação cível do INSS somente no que tange à data de concessão e à data de conversão do benefício.
Em seu voto, ele ressaltou que foram realizadas três perícias judiciais por médicos da área de Traumatologia, Ortopedia e Neurologia: a primeira em setembro de 2015, a segunda em junho de 2016 e a terceira em outubro de 2017. Para o juiz, os laudos comprovaram a incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho.
“Tendo em conta as patologias ortopédicas severas que acometem a autora, inclusive com diagnóstico de hérnia discal e da possível necessidade de realização de tratamento cirúrgico, além de sempre afeita a atividades braçais, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 19/09/2014 e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir 20/10/2017, data da terceira perícia judicial”, pontuou o relator.
“Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente, seja em razão de decisão judicial”, completou Gregorio.
A 5ª Turma decidiu dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito da mulher ao recebimento de auxílio-doença desde setembro de 2014 e aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2017.
Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15516
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.