04/11/2020 | Aposentadoria

STF mantém decisão do STJ sobre contagem em aposentadoria especial

https://www.conjur.com.br/2020-out-30/stf-mantem-decisao-stj-aposentadoria-especial

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.
Essa foi a tese proposta pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, ao apreciar recurso especial que impugnou decisão do STJ — que, no julgamento do tema 998, já havia reconhecido o direito do segurado que exerceu atividades em condições especiais computar como especial o período em que esteve afastado do trabalho por auxílio-doença de natureza não acidentária. Isto é, o INSS vinha considerando que o período de recebimento de auxílio-doença comum (sem relação com acidente de trabalho) não poderia ser usado como tempo especial.
O caso chegou ao STF por meio do recurso especial 1.279.819, interposto pelo INSS. Houve juízo positivo de admissibilidade, como representativo de controvérsia (Tema 1.107). Assim, o Plenário virtual passou a decidir se, no caso, existe ou não matéria constitucional e, eventualmente, repercussão geral.
A análise foi iniciada no último dia 9 e se encerrou nesta quinta-feira (29/10). Por maioria, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Segundo Fux, o Decreto 4.882/2003, ao passar a reconhecer como cômputo especial somente o período em que o segurado especial ficasse afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, extrapolou o limite de poder regulamentar do Estado. Afinal, a legislação previdenciária permite, por exemplo, que férias e salário-maternidade sejam computados como especiais. 
"Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial", afirma Fux.
"A decisao do STF é importante para o segurado, pois a matéria já foi decidida pelo STJ e não se trata de questão constitucional. Os ministros reconheceram que ela não é de competência do STF, ratificando o posicionamento do STJ, podendo agora os aposentados que não tiveram seu período em auxílio comum computado na aposentadoria fazerem sua revisão. Quem ainda não se aposentou também poderá computar o período, antecipando sua aposentadoria", resume João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Clique aqui para ler a manifestação de Fux
RE 1.279.819

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-30/stf-mantem-decisao-stj-aposentadoria-especial
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.