17/11/2020 | Indenização

TST considera discriminatória a dispensa de portador de cardiopatia grave

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Se a empresa sabe que o empregado é portador de doença grave e mesmo assim o dispensa, a demissão se caracteriza como discriminatória e gera o dever de indenizar o trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave.
O trabalhador, que operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima, estava na Yamaha havia quase dez anos quando sofreu infarto agudo do miocárdio. Ele, então, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio-doença. Após o fim do período de pagamento do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.
Na ação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo sabendo disso, deixou-o sem plano de saúde. O empregado sustentou, então, que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais. A Yamaha, em sua defesa, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais pela despedida discriminatória, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Para a corte estadual, ainda que possa ser considerada grave, a doença cardíaca não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST. 
Na corte superior, porém, o entendimento foi outro. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença.
Segundo o ministro, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. "Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos", afirmou ele.
No caso em análise, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, "de inconteste natureza grave". Ele argumentou ainda que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 1365-50.2017.5.11.0006

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-13/demissao-portador-cardiopatia-grave-discriminatoria-tst
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ACORDO DE PRECATÓRIOS

 

9ª RODADA DE CONCILIAÇÃO - MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS, para que todos os credores de precatórios expedidos pelo TJRS possam participar da 9ª Rodada de Conciliação de Precatórios.



A manifestação de interesse em receber a proposta de acordo, com deságio de 40% do crédito do precatório, deve ser realizada pelos procuradores/advogados, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.

 

Após análise dos créditos de precatórios, havendo regularidade, a PGE enviará proposta ao credor dentro do processo judicial (EPROC2G), que terá um prazo de 10 dias para aceitá-la ou recusá-la.

 

Importante ressaltar que NÃO há prazo legal para essa análise por parte da PGE, bem como que ao aceitar o acordo - com deságio de 40% - o credor irá para uma NOVA FILA de pagamentos - agora dos acordos - NOVAMENTE SEM PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO.

 

CONFIRA AQUI O EDITAL DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 09/2025/TJRS.

 

Caso você seja nosso cliente ou mesmo herdeiro e, haja interesse em manifestar interesse em conciliar seus créditos com deságio de 40%, sem data ou prazo para recebimento, basta mandar um e-mail para atendimento@schorr.adv.br com ASSUNTO: INTERESSE EM CONCILIAR, informando no corpo do texto o número do seu precatório, nome completo, endereço atualizado e telefone, para que possamos entrar em contato de forma célere quando do recebimento da proposta de acordo, considerando que haverá um prazo improrrogável de 10 (dez) dias para aceite ou recusa do acordo.

 

CUIDADO COM OS GOLPES:

 

Nenhum valor é cobrado no processo judicial para participação na rodada de conciliação dos precatórios ou recebimento dos valores, ou seja, ao receber uma ligação ou solicitação via e-mail ou celular NÃO faça nenhum pagamento, pois é GOLPE!

 

 

ATENÇÃO: CLIQUE NOS LINKS E FIQUE POR DENTRO DOS GOLPES VIRTUAIS !

 

* Golpe dos precatórios - OAB/RS

* Golpe dos precatórios - TJRS

 

Rua Félix da Cunha, 1009, conjunto 402, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-001.

Fone/WhatsApp (51) 32874700.